Processo 0056927-57.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Recurso: 0056927-57.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Impetrante(s): W.A.S.P.d.S. Impetrado(s): 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Thaisa Monari Claro de Matos em favor de W.A.S.P.d.S., visando a revogação da prisão preventiva decretada em 25/03/2026 (mov. 24.1), após representação pelo Ministério Público (mov. 19.2), pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima a ex-companheira do paciente (autos 006470-67.2025.8.16.0190). O mandado de prisão foi cumprido em 27/03/2026 (mov. 34.1). Destaca-se que tal decisão foi posteriormente mantida em sede de pedido de revogação de prisão preventiva nos autos 002058-59.2026.8.16.0190, por decisão proferida em 28/04/2026 (mov. 26.1). Sustenta a impetrante que a manutenção da custódia cautelar configuraria constrangimento ilegal, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa. Alega que a vítima teria consentido com a aproximação do paciente, razão pela qual o alegado descumprimento das medidas protetivas seria atípico. Aduz, ainda, que a vítima teria mantido contato reiterado com o paciente, inclusive após a decretação da prisão preventiva. Argumenta-se que a decisão que manteve a custódia estaria amparada em fundamentos genéricos, destacando-se que os antecedentes criminais do paciente estariam relacionados a crimes de tráfico de drogas e receptação, que não existiria histórico de violência doméstica reiterada. Sustenta-se que a prisão preventiva teria sido mantida em razão do histórico criminal do paciente, e não em decorrência dos fatos apurados no caso concreto, afirmando que os antecedentes, por si sós, não demonstrariam risco concreto de reiteração delitiva, o qual deveria ser evidenciado de forma individualizada. Diante disso, requer-se, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com posterior confirmação da medida quando do julgamento definitivo do writ. Pleiteia-se, ainda, o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada ao paciente quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Conforme se extrai dos autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 0024635-02.2025.8.16.0017, em 03/10/2025 foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, sem fixação de prazo determinado (mov. 47.1). As medidas consistiram, em síntese, na proibição de o noticiado divulgar, publicar, inserir ou difundir, por qualquer meio — inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens — fotos, vídeos ou dados da vítima; na vedação de fazer referência à requerente por meio de quaisquer redes sociais, ainda que de forma indireta; na determinação de exclusão de todas as fotos e vídeos da vítima que estivessem em sua posse, inclusive íntimos; bem como na restituição do aparelho celular da vítima. O réu foi devidamente intimado dessas determinações em 04/10/2025 (mov. 61.1). Consta, ainda, dos autos da ação penal nº 006470-67.2025.8.16.0190 que, em 25/03/2026, o Ministério Público representou pela decretação da…
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