Processo 0056942-26.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0056942-26.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso:   0056942-26.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Busca e Apreensão Agravante(s):   BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Agravado(s):   TIAGO DA SILVA PINTO           1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra a r. decisão proferida na Ação de busca e apreensão nº 0010956-46.2026.8.16.0001 ajuizada em face de TIAGO DA SILVA PINTO, que reconheceu a incompetência do Juízo em razão do reconhecimento, de ofício, da abusividade da cláusula de eleição de foro. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   “1. Nesta ação de busca e apreensão em face de pessoa natural vê-se que as cláusulas deste foram estabelecidas unilateralmente pelo autor, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, eis que, com exceção do valor mutuado e das taxas de juros, todas as demais cláusulas já vieram pré-estipuladas pela instituição financeira autora, tratando-se, portanto, de contrato de adesão, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Segundo se infere dos autos o Réu reside em Motuca/SP, sendo esta demanda ajuizada neste Foro Central tão somente em razão da cláusula de eleição de foro . Desse modo, evidente que o trâmite da ação neste Juízo prejudica a defesa da parte ré, concluindo-se pela abusividade da cláusula. Neste contexto, incide o disposto no art. 63, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil: “§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Sobre o tema é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO ABUSIVA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026907-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.08.2025)   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 6º, VII E VIII, E ART. 101, I, AMBOS CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 40 DO TJPR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O posicionamento consolidado do STJ é no sentido de que, nas relações de consumo, a competência para o processamento e julgamento é do foro do domicílio do consumidor, a fim de viabilizar o acesso à justiça para a parte mais vulnerável da relação contratual (art. 6º, I, VII e VIII, e art. 101, I, ambos do CDC). 2. Segundo o Enunciado n. 40 da Súmula do TJ-PR, "em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor". 3. Conflito de competência julgado procedente. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000940-46.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.07.2024)   Portanto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Motuca /SP.” (mov. 15.1 - Processo originário).   Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada “para o fim de reconhecer a…

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