Processo 0056948-51.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056948-51.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239287283, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação revisional de plano de saúde coletivo por adesão c/c exibição de documentos com pedido liminar, em que foi determinada a realização de perícia atuarial. A parte autora efetuou o pagamento do valor remanescente das custas processuais ao ID 233950218 e apresentou indicação de assistente técnico à perícia, bem como o rol de quesitos ao ID 236195933. Ao ID 239070090, a autora requer concessão de tutela incidental no sentido de que seja determinada à ré o fornecimento imediato a medicação prescrita (Ribociclibe/Kisqali e Letrozol), nos exatos termos da prescrição médica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento. Alega a autora que é paciente oncológica, com indicação médica expressa para uso de Ribociclibe (Kisqali) associado a Letrozol, tratamento essencial diante do alto risco de recidiva da doença, conforme relatório médico acostado ao ID 239070112. Aduz que, apesar da prescrição médica devidamente fundamentada, a operadora ré recusou a cobertura sob o argumento de não enquadramento nas diretrizes da ANS, conforme se verifica no documento de negativa (ID 239070114). É o relatório. Decido. Embora a ação principal vise a revisão dos valores, o CPC permite que, durante o trâmite processual, a parte peça providências imediatas para proteger a sua saúde, especialmente se houver negativa de cobertura de medicamento essencial, cabendo pedido de tutela de urgência incidental para fornecimento de medicação dentro de uma ação revisional de mensalidades de plano de saúde, desde que demonstrados os requisitos legais de urgência e a probabilidade do direito. A probabilidade do direito se baseia no fato de tais medicamentos ter sido prescritos pelo médico oncologista assistente (ID 239070109). A urgência ou perigo de dano é evidente pela natureza do serviço, com risco à vida e à saúde do dependente. A ré, na resposta à Solicitação de Validação Prévia de Procedimentos (VPP), afirma que "a documentação apresentada não se enquadra nos critérios estabelecidos pela Diretriz de Utilização (DUT) da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Para que haja a cobertura para o procedimento solicitado, o beneficiário precisa atender aos seguintes critérios: De acordo com a Cláusula de Cobertura do seu contrato, somente há cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento." No entanto, a medicação prescrita pelo médico oncologista assistente, qual seja, o Ribociclibe (Kisqali), associado ao Letrozol, é um tratamento de primeira linha altamente eficaz para câncer de mama avançado ou metastático, receptor hormonal positivo (RH+) e HER2 negativo. Essa combinação de um inibidor de CDK4/6 (Ribociclibe) com um inibidor de aromatase (Letrozol) retarda o crescimento tumoral e duplica o tempo de controle da doença. Referida combinação foi incorporada ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº…
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