Processo 0056956-42.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056956-42.2025.4.05.8000 AUTOR: D. K. S. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: DERVILY SILVA MELO - AL16241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, menor, representada por sua genitora, busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). O requerimento administrativo foi apresentado em 13/02/2025 (DER), id. 126866283. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NO CASO CONCRETO A parte autora foi examinada pelo perito judicial em 13/02/2025, quando tinha 6 anos. O laudo pericial indica o impedimento pelo prazo mínimo de dois anos, pois constatou a data de início da incapacidade em 01/2025, sem previsão de recuperação. RENDA FAMILIAR NO CASO CONCRETO O grupo familiar é composto pelas seguintes pessoas: a parte autora, MARIA MONIELE DOS SANTOS (genitora), PEDRO RHYAN SANTOS DE OLIVEIRA (irmão), EMILLY GABRIELA LEME DE ANDRADE (meia-irmã), PIETRA GABRIELY LEME DE ANDRADE (meia-irmã), PEDRO GABRIEL LEME DE ANDRADE (meio-irmão) e SOPHIA EMANUELY LEME DE ANDRADE (meia-irmã). O Dossiê Social foi utilizado como documento base para a definição do grupo familiar, por ser o mais recente e por apresentar divergências em relação ao CadÚnico. As informações sobre o grupo familiar podem ser extraídas do CadÚnico atualizado em 31/07/2024 (id. 126866282), dossiê social atualizado em 04/06/2025 (id. 149562038). A renda familiar per capita é de 50 reais, ou seja, inferior a ¼ do salário mínimo, conforme CadÚnico atualizado em 31/07/2024 (id. 126866282), dossiê social atualizado em 04/06/2025 (id. 149562038). PRESCRIÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA O indeferimento administrativo ocorreu há menos de 5 anos, contados a partir do ajuizamento da ação, não havendo se falar em prescrição de prestações vencidas. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado (art. 98, CPC). REQUISITOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O Benefício da Prestação Continuada no valor de um salário mínimo é assegurado à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da Constituição e art. 20, caput, da Lei 8.742/93). A lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 13.146/2015). O impedimento de longo prazo é o impedimento de no mínimo dois anos (art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 12.470/2011). É importante ressaltar que o estado de saúde da parte autora deve ser analisado em conjunto com as suas condições pessoais e o contexto social em que vive. Muitas vezes, mesmo quando o laudo pericial afirma que a parte pode ser reabilitada, não é razoável esperar que ela ingresse no mercado de trabalho e seja capaz de prover o próprio sustento, diante de condições pessoais e sociais muito desfavoráveis. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a desnecessidade de incapacidade laboral absoluta para a concessão do benefício de prestação continuada. No que diz respeito à incapacidade, a deficiência deve ser examinada "conjuntamente com outros aspectos relevantes, tais como a condição profissional e cultural do beneficiário" (REsp 1.404.019/SP, Rel. Napoleão Nunes…
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