Processo 0056976-19.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0056976-19.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056976-19.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236602333, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PEDRO ADVÍNCULA TAVARES DE OLIVEIRA, devidamente representado por sua genitora LUCIANA ADVÍNCULA DA SILVA RÊGO, igualmente identificada contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, igualmente identificada. Alega, em síntese, que o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10 F 84.0), necessita de acompanhamento multiprofissional, incluindo terapias multidisciplinares com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado, conforme Laudo Médico da neurologista infantil Dra. Juliana de Lucena Ferreira (Doc. 209142158). Informa que a rede credenciada da ré não possui profissionais habilitados e/ou disponíveis para o tratamento prescrito, pois não disponibilizou todas as terapias prescritas, que ofertou apenas parte delas com carga horária inferior à indicada, que não comprovou a qualificação técnica dos profissionais. Relata que o autor não está fazendo as terapias de acordo com a carga horária determinada em laudo médico, fato este que comprova a negativa de atendimento e, que em razão da ausência de qualificação técnica da rede credenciada e do descumprimento da carga horária do tratamento pelo réu, houve uma regressão no quadro clínico do autor. Narra ademais a existência de conexão do presente feito com ação judicial de nº 0011680-08.2024.8.17.2001 junto à 10ª vara cível sessão A, requerendo a remessa ao juízo prevento. Requer liminarmente a antecipação da tutela de urgência, para custeio integral do tratamento pela ré, através de reembolso integral, inclusive com profissionais de fora da rede credenciada, e, no mérito, a confirmação da tutela e reconhecendo a responsabilidade da empresa ré autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico através de laudo médico atualizado sempre que necessário, sem qualquer restrição, limitação ou exclusão, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de id. 209204517, deferindo o benefício de Justiça gratuita e, indeferindo o pedido de remessa dos presentes autos para a Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, ante a verificada ausência de conexão. Decisão de id. 210893397, indeferindo o pedido de tutela antecipada para realização do custeio de tratamento fora da rede credenciada. Na mencionada decisão fora ainda recebida a emenda ao valor da causa, além de determinado que o plano de saúde demandado comprove documentalmente a disponibilidade de vagas para atendimento do autor na Clínica Mundos, garantindo assim o cumprimento integral da carga horária estabelecida no laudo médico; o cronograma específico de atendimento e disponibilidade imediata para início do tratamento. Devidamente, citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a existência de litispendência, impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, a existência…

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