Processo 0056982-08.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0056982-08.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056982-08.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE   :   Construmaq Ltda. AGRAVADA     :   Vinicius F. Lopes e Cia. Ltda. RELATOR        :   DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN   Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 74.1/origem dos autos de Ação de Obrigação de Fazer para Cumprimento de Contrato e Outorga de Escritura Pública nº 0011495-49.2026.8.16.0021, ajuizada pela autora/Agravada em face da construtora ré/Agravante, que indeferiu o pedido de revogação da tutela provisória de urgência, concedida na decisão de mov. 51.1/origem em favor daquela, nos seguintes termos (com os destaques do original): “(...) Neste exame de cognição sumária, a ré CONSTRUMAQ LTDA busca a revogação da medida liminar alegando que a autora estaria em mora quanto ao pagamento do preço desde a publicação do decreto municipal de liberação das cauções em julho de 2024. Contudo, as alegações da ré não encontram amparo no acervo probatório e são frontalmente rebatidas pelos documentos colacionados pela própria autora. Isso porque, conforme demonstram os registros de mensagens enviadas via WhatsApp em 29/05/2025, quase um ano após a edição do decreto administrativo, o representante da ré informou expressamente que a situação “permanece tudo igual” (mov. 1.12, f.8). Nesse cenário, ao manter a afirmação de que os imóveis continuavam caucionados, a ré, aparentemente, omitiu o implemento da condição contratual e, em tese, induziu a parte autora em erro, o que, nesse contexto, estaria agindo de forma contrária ao dever de transparência. Frente a estas circunstâncias, em sede de cognição sumária, há indícios de que o comportamento da parte ré possa contrariar os deveres de boa-fé objetiva e de informação previstos no art. 422 do Código Civil, eis que o ordenamento jurídico não admite, em tese, que o contratante se beneficie de situação de inadimplência que eventualmente tenha contribuído para provocar ou dissimular. Portanto, em análise perfunctória, a alegação de mora da autora, ao menos neste momento processual, não se revela suficiente para fundamentar a revogação da tutela cautelar, sobretudo porque há indícios de que a exigibilidade do preço possa ter sido obstada pela conduta omissiva da vendedora. Quanto ao perigo de dano, os fatos supervenientes noticiados no mov. 48.1 confirmam a necessidade premente da medida. A existência de obras residenciais e serviços de terraplanagem realizados por terceiros estranhos à lide configura risco concreto de irreversibilidade fática, de maneira que a continuidade dessas intervenções nos lotes sub judice comprometeria a utilidade final da prestação jurisdicional e multiplicaria o potencial de novos litígios possessórios e indenizatórios. Nessa conformação, a paralisação determinada no mov. 51.1 é medida conservativa indispensável para resguardar o patrimônio em disputa e evitar prejuízos a adquirentes de boa-fé enquanto se aguarda a dilação probatória. 3. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela ré CONSTRUMAQ LTDA (mov. 70.1) e, por consequência, MANTENHO integralmente a decisão liminar proferida no mov. 51.1, por seus próprios fundamentos”. Alega a ré/Agravante em suas razões recursais, em síntese, que: a) em agosto de 2017 celebrou com a autora/Agravada contrato de compromisso particular de compra e venda dos Lotes nºs…

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