Processo 0057000-29.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057000-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0057000-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): SAVIO SKIBA Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. WILLIAM FERNANDO CORDEIRO NARDINO Select One Comercio de Veículos LTDA VALQUÍRIA DO NASCIMENTO DA SILV Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 24.1), interposto por Savio Skiba, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência nº 0001591-68.2026.8.16.0194, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 12ª Vara Cível, que assim decidiu: “[...] Por sua vez, o Art. 99 §2º do referido diploma legal, ratificando entendimento anteriormente consolidado pela jurisprudência, possibilita ao magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, mesmo porque, a presunção de que trata o §3º do mesmo artigo é relativa, quando deduzida exclusivamente por pessoa física. Não fosse assim, o juiz estaria vinculado em todo e qualquer caso a deferir o pleito, encerrando a já ultrapassada figura do juiz boca da lei. Há que se destacar o critério objetivo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, §3°, que autoriza a concessão da benesse àqueles que possuam renda familiar que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, percentual atualmente estimado em R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos); ou ainda, que esteja cadastrada em programas sociais do Governo Federal. A prova da capacidade financeira, por certo, não se trata de uma prova negativa, também nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade na sua produção, já que se voltaria a provar um fato negativo. Contudo, a situação é diferente, pois o polo ativo é composto por uma pessoa física, que eventualmente obtém rendimentos regularmente. Nessas situações, a prova da sua capacidade econômica é relativamente simples, bastando que sejam vistos os comprovantes de renda trazidos aos autos. Não há, nisso, qualquer prova negativa, mas simples prova documental a respeito da condição financeira. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (Art. 99, §2º do CPC). No caso concreto, houve concessão de oportunidades aos autor para a juntada de documentos. Sedimentadas tais premissas, entendo ser o caso de indeferimento do pedido. O autor, além da prestação de serviços autônomos à Influx (movs. 15.7 a 15.9), atua como estagiário de pós-graduação no E. TJPR. As rendas, somadas, alcançam, em média, R$ 4.341,26 mensais. Verifiquei, contudo, a percepção de outros valores, provenientes de terceiros. A título exemplificativo, constaram transferências em 18 /03/2026 (mov. 21.1 – Simone Nogueira – R$ 1.000,00) e em 10/03/2026 (mov. 21.6 – PIX TRANSF SOLUTIA – R$ 1.104,30). (...) Na conta mantida junto ao Banco Itaú, há registros de diversas aplicações financeiras e resgates de CDB, indicando a existência de reservas financeiras por parte do autor. Consta, ainda, na última…
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