Processo 0057000-32.1990.5.05.0102
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0057000-32.1990.5.05.0102 RECLAMANTE: CLEIDE MARIA SOUTO DE OLIVEIRA E OUTROS (15) RECLAMADO: ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d20ad7 proferida nos autos. Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Nos autos da reclamação trabalhista movida por CLEIDE MARIA SOUTO DE OLIVEIRA e OUTROS em face do ESTADO DA BAHIA, foi noticiado o óbito do exequente MONTEZUMA LARANJEIRAS BORGES. Requereram habilitação RITA DE CÁSSIA CASTRO MASCARENHAS, HAYRE MASCARENHAS BORGES e LUMA LARAN]EIRAS CHAVES BORGES. O reclamado não impugnou o pedido de habilitação. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO: Por meio das petições de Id 7b94fff, Id 474c27a e Id f895d68, Rita de Cássia Castro Mascarenhas, Hayre Mascarenhas Borges e Luma Laranjeiras Chaves Borges se declaram, respectivamente, esposa e filhos do exequente Montezuma Laranjeiras Borges (falecido), e requereram habilitação ao processo. No caso concreto, a certidão de Id ada35f8 comprova o óbito de Montezuma Laranjeiras Borges, ocorrido no dia 17/04/2021. O trabalhador falecido era casado e deixou dois filhos. No particular, o Código Civil estabelece que: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...) Considerando que os habilitandos comprovaram sua condição de herdeiros civis, eles possuem legitimidade para suceder o credor falecido no presente processo. III - CONCLUSÃO: Diante do exposto, defiro a habilitação de RITA DE CÁSSIA CASTRO MASCARENHAS, HAYRE MASCARENHAS BORGES e LUMA LARAN]EIRAS CHAVES BORGES, sucessores do exequente falecido, nos termos do CC 1.829, I. Em atenção ao quanto previsto no art. 55, V, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a autuação foi retificada para cadastrar, no polo ativo, MONTEZUMA LARANJEIRAS BORGES (Espólio de), representado por Rita de Cássia Castro Mascarenhas, Hayre Mascarenhas Borges e Luma Laranjeiras Chaves Borges. Intimem-se. SIMOES FILHO/BA, 05 de maio de 2026. ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAYRE MASCARENHAS BORGES - RITA DE CASSIA CASTRO MASCARENHAS BORGES - LUMA LARANJEIRAS CHAVES BORGES
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