Processo 0057004-89.2020.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do seu representante legal, no uso das suas atribuições legais, com base no auto de prisão em flagrante delito nº 056-02750/2020, ofereceu denúncia em face de VICTOR ASSIS DA SILVEIRA TRINDADE (autos desmembrados) e BRUNO DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 180, §1º, do Código Penal. A denúncia de id. 003 narra o seguinte: Desde data que não se sabe precisar, mas sendo certo que até as prisões em flagrante ocorridas em 15 de março de 2020, por volta das 11h00min, na Feira de Areia Branca, Bairro Areia Branca, nesta Comarca, os denunciados adquiriram, receberam e expuseram a venda, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabiam ser produto de crime, quais sejam, 39 (trinta e nove) pacotes de biscoito negresco e 60 (sessenta) pacotes com cinquenta unidades de lenços umedecidos cada, consoante auto de apreensão de fls. 05/06, termos de depoimentos de fls. 17/18, 20/21, 23/24 e 26/27. [...]. Decisão em audiência de custódia de concessão da liberdade provisória (id. 075). Decisão de recebimento da denúncia (id. 223). Citação do acusado BRUNO (id. 274). Resposta à acusação (id. 291). Despacho ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (id. 316). Assentada da AIJ ocorrida em 02/05/2024, ocasião em que foi constatada a impossibilidade de realização do ato, tendo em vista a ausência do réu, razão pela qual foi designada audiência em continuação (id. 336). Assentada da AIJ ocorrida em 07/08/2024, ocasião em que o Ministério Público requereu a redesignação da audiência, o que foi deferido pelo Magistrado (id. 381). Assentada da AIJ ocorrida em 15/10/2024, ocasião em que foi inquirida a testemunha PCERJ Mario Jose Oliveira Bandarrinha. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha faltante, razão pela qual foi designada audiência em continuação (id. 412). Assentada da AIJ ocorrida em 21/01/2025, ocasião em que o Ministério Público requereu a requisição do policial George em sua atual lotação (id. 425). Assentada da AIJ ocorrida em 18/03/2025, ocasião em que foi inquirida a testemunha PCERJ George Carvalho Caldeira. Em seguida, o réu foi interrogado (id. 454). Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (id. 461). Alegações finais da defesa requerendo a absolvição do acusado, por insuficiência probatória quanto ao dolo da conduta, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e o reconhecimento do perdão judicial, nos termos do artigo 180, §5º, do Código Penal (id. 474). FAC do acusado (id. 489). Em síntese, é o Relatório. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal, a materialidade do crime restou devidamente comprovada através do registro de ocorrência nº 054-02750/2020 (id. 016), do auto de apreensão (id. 018), do registro de ocorrência nº 054-01832/2020-01 (id. 058) e do registro de ocorrência nº 039-02397/2020 (id. 061). A autoria, por sua vez, restou confirmada pelos termos de declaração prestados pelas testemunhas em sede policial e em Juízo. Os depoimentos…
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