Processo 0057016-06.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057016-06.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: VANZITA DE ANDRADE LIMA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO SILVA BORGES SANTOS - CE27693-B ADVOGADO do(a) APELADO: VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ - CE26374 EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO. CABIMENTO PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC contra a sentença proferida em procedimento autônomo que homologou a habilitação de sucessores nos autos originários, com o objetivo de reformar a decisão para reconhecer a prescrição e, por conseguinte, obstar a habilitação. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.318.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024. 3. "A morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução". Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020. 4. Sobre a discussão da questão no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1254, a ordem de suspensão é apenas para os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada. 5. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057016-06.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: VANZITA DE ANDRADE LIMA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO SILVA BORGES SANTOS - CE27693-B ADVOGADO do(a) APELADO: VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ - CE26374 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC contra a sentença proferida em procedimento autônomo que homologou a habilitação de sucessores nos autos originários, com o objetivo de reformar a decisão para reconhecer a prescrição e, por conseguinte, obstar a habilitação. Alega a recorrente que a decisão impugnada tem natureza de sentença, sendo cabível o manejo de apelação (arts. 203, §1º, 692 e 1.009 do CPC), consoante doutrina e precedentes do STJ e do TRF5 acerca do caráter sentencial do procedimento incidental autônomo de habilitação. Sustenta, no mérito, que a habilitação está sujeita a prazo prescricional quinquenal, aplicando-se o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF ("prescreve a execução no mesmo prazo da ação"), pois transcorreram mais de cinco anos entre o óbito e o requerimento de habilitação. Aponta que o falecimento da pensionista ocorreu em 2010, ao…
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