Processo 0057018-55.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0057018-55.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057018-55.2025.4.05.8300 AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA DA MOTA SILVA - PE51793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Elias Oliveira da Silva, nascido em 26/06/1958, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 28/05/2025). Narra a inicial que o autor formulou requerimento administrativo do benefício (NB 235.054.701-3), indeferido pela Autarquia ao fundamento de que algumas competências registradas no CNIS apresentavam valor inferior ao mínimo, devendo ser ajustadas para integrarem a análise. Sustenta a parte autora que cumpriu a exigência, que contribui na qualidade de microempreendedor individual -- MEI e que preenche os requisitos de idade e carência (afirmando totalizar 15 anos e 5 meses de contribuição), razão pela qual reputa indevida a recusa administrativa. Requereu a antecipação da tutela e a procedência do pedido. Citado, o INSS apresentou contestação na qual, em preliminar, arguiu, por cautela, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou: (a) que os recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo, na condição de contribuinte individual, sem a devida complementação, não produzem efeitos previdenciários, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.666/2003, do art. 28, § 3º, e do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, e do art. 195, § 14, da CF/88, incluído pela EC nº 103/2019; e (b) que, descartadas tais competências, a parte autora não reúne o tempo de contribuição nem a carência exigidos pela regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019. Pugnou pela improcedência. Os autos versam exclusivamente sobre matéria de direito e prova documental já produzida, dispensando dilação probatória. É o relatório, no que importa. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da preliminar de prescrição quinquenal A arguição de prescrição, formulada por cautela pela Autarquia, não comporta acolhimento como óbice à pretensão, mas apenas como eventual delimitação temporal das parcelas devidas. Cuida-se de pedido de concessão originária de benefício, e não de revisão de ato concessório. O requerimento administrativo data de 28/05/2025 e a ação foi ajuizada em 16/11/2025, de modo que, entre a constituição da pretensão e a propositura da demanda, não decorreu o quinquênio do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Inexistem, pois, parcelas atingidas pela prescrição. Rejeito a prejudicial. II.II. Dos requisitos da aposentadoria por idade urbana após a EC nº 103/2019 A aposentadoria por idade urbana, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, exigia, na redação anterior à reforma, idade mínima de 65 anos, se homem, e o cumprimento da carência: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. A carência, por sua vez, é fixada no art. 25, II, da mesma Lei: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019,…

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