Processo 0057040-34.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0057040-34.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0057040-34.2022.8.17.2001 AUTOR(A): EDVAN EDUARDO SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: Ação acidentária. Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença acidentário c/c pedido sucessivo de auxílio-acidente. Preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS em contestação. Inicial rejeição da preliminar por decisão judicial. Superveniente manifestação expressa da parte autora informando ausência de interesse no prosseguimento do feito e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO EDVAN EDUARDO SOARES ajuizou a presente ação previdenciária acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B92) ou auxílio-doença acidentário (B91), cumulada com pedido de tutela de urgência e, sucessivamente, auxílio-acidente, sob a alegação de que sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de trabalhador rural junto à empresa Usina União e Indústria S/A. Narra a petição inicial de ID 106202945 que o autor sofreu acidente em 18/01/2022, ao pilotar um trator, vindo a cair do veículo, fato que lhe ocasionou diversas sequelas ortopédicas e traumáticas, dentre elas ferimentos múltiplos, sequelas de acidente de transporte, fraturas e patologias da coluna vertebral, alegando incapacidade laborativa decorrente do infortúnio. Aduziu, ainda, que formulou requerimento administrativo em 11/02/2022, sob NB 638.096.554-1, pretendendo a concessão de auxílio-doença acidentário (B91), mas que a autarquia previdenciária teria registrado equivocadamente pedido de benefício previdenciário comum (B31), permanecendo o requerimento sem conclusão administrativa. Requereu, assim, a concessão dos benefícios postulados, inclusive em sede de tutela de urgência. Foram juntados documentos médicos, CAT, CNIS, CTPS e demais documentos de comprovação sob os IDs 106202950 a 106202963. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação sob ID 121785977, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que inexistiria pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda, bem como sustentando a existência de benefício ativo em favor da parte autora. Juntou documentos administrativos sob os IDs 121787182, 121787186 e 121787188. A parte autora apresentou manifestação e documentos complementares sob os IDs 123169932 e 123169933, rebatendo a preliminar suscitada pela autarquia previdenciária. Sobreveio despacho de ID 137635810, seguido de manifestações e intimações posteriores, destacando-se a petição de ID 150487379, acompanhada dos documentos de IDs 150488732 e 150488734. Houve manifestação do Ministério Público sob ID 164086764. Na decisão de ID 187981192, este Juízo havia rejeitado a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, determinando o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, houve novos atos processuais relacionados à realização de perícia médica, inclusive decisão de ID 224125374, petição de ID 224474629,…

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