Processo 0057044-80.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0057044-80.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
27/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057044-80.2025.4.05.8000 APELANTE: I. G. F. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-D REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: IZIANE RODRIGUES DA SILVA APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por I. G. F. D. S., devidamente representada por sua genitora IZIANE RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando o fornecimento do medicamento SELUMETINIBE na forma e nos quantitativos necessários, para o tratamento de Neurofibromatose (CID Q85). Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade da justiça. A apelante, em suas razões recursais (Id. 7680604), alega, em síntese: a) a sentença de origem deve ser reformada, eis que não considerou adequadamente os Temas 1234 e 06 do STF; b) o medicamento é devidamente registrado junto à ANVISA; c) houve negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, consoante determinado pelo Tema 1234/STF; c) o medicamento Selumetinibe não foi submetido à análise pela CONITEC, não havendo que se falar em negativa ou mora na sua apreciação; d) o autor não pode ser responsável pela responsabilidade do estado em submeter um fármaco para apreciação; e) não há outro medicamento disponível no SUS com eficácia comprovada para NF1, de modo que negar o fornecimento Selumetinibe é negar qualquer possibilidade terapêutica; f) a eficácia do Selumetinibe foi avaliada em um estudo aberto, multicêntrico, e de braço único (SPRINT) de fase II, estrato 1, com 50 doentes pediátricos com NF1 e NP inoperável que causou morbilidade significativa; g) o não fornecimento do medicamento leva à rápida progressão da doença e risco iminente de óbito precoce; h) a parte autora demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com os custos elevados do medicamento, preenchendo, desta forma, mais um requisito elencado pelo STF; i) a Lei nº 8.080/1990, que regulamenta as ações e serviços de saúde no Brasil, estabelece de forma clara e inequívoca que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Contrarrazões apresentadas pela União Federal (Id. 7680607). É o relatório. Decido. De início, recebo a apelação, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, estabeleceu três requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: Laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das opções disponíveis no SUS; Incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do tratamento; Registro do medicamento na Anvisa, com indicação específica para o caso. No julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal traçou várias balizas que devem ser obrigatoriamente observadas por todos os juízes e tribunais do País na condução das ações judiciais que visem ao fornecimento de medicamento não incorporados SUS, sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V…

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