Processo 0057055-62.2015.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0057055-62.2015.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0057055-62.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE, MONTES CLAROS E OURO BRANCO - APUBH ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) APELADO : DEUSINA MARIA LOPES LADEIRA ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) APELADO : FLAVIA MARIA BETTI DE CASTRO ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) APELADO : ROGERIO NIFFINEGGER ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) APELADO : CLEONICE DE CARVALHO COELHO MOTA ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) APELADO : CARLOS MILTON DE COUTINHO OTTONI ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) APELADO : CESAR MARCONDES SILVA ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID). BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.  I. CASO EM EXAME  Embargos de declaração opostos por servidores públicos federais contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), para excluir a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) e a Gratificação de Incentivo à Docência (GID) da base de cálculo do reajuste de 3,17% e reconhecer a sucumbência recíproca. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à exclusão das referidas gratificações, sob o argumento de violação à coisa julgada e aos limites do título executivo, bem como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao excluir a GED e a GID da base de cálculo do reajuste de 3,17%; e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na fixação da sucumbência recíproca.  III. RAZÕES DE DECIDIR  O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à inclusão da GED e da GID na base de cálculo do reajuste de 3,17%, concluindo que tais gratificações foram instituídas após o fato gerador da defasagem remuneratória reconhecida no título executivo.  A GED e a GID possuem critérios próprios de cálculo, desvinculados da remuneração básica existente à época da conversão remuneratória que originou o reajuste de 3,17%, razão pela qual sua inclusão configuraria ampliação indevida do título executivo judicial.  A fundamentação adotada encontra respaldo em precedentes do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que afastam a incidência do reajuste de 3,17% sobre gratificações instituídas posteriormente ao evento gerador da obrigação reconhecida judicialmente.  A existência de precedente não vinculante em sentido diverso não impõe sua adoção pelo órgão julgador, que pode formar convencimento fundamentado em orientação jurisprudencial…

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