Processo 0057081-70.2015.8.14.0015

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0057081-70.2015.8.14.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0057081-70.2015.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219 Nome: BANCO HONDA SA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: MAURICIO PEREIRA DE LIMA Nome: EDIMARA DA SILVA MATOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão promovida por BANCO HONDA S/A em face de EDIMARA DA SILVA MATOS, objetivando a recuperação de motocicleta adquirida pela ré, através de crédito bancário ofertado pela autora, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, que a ré se encontra em mora. Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, a ser confirmada em sentença. Com a inicial juntou documentos. Conforme certificado nos autos, o veículo e a parte ré não foram localizados, pelo que a parte autora requereu a conversão para ação executiva, o que foi deferido. Citada a executada, porém não foram localizados bens aptos a penhora. Intimada a se manifestar, a parte ré, quedou-se inerte. Determinada a intimação pessoal da exequente para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, embora cumprida, conforme AR, não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte exequente foi formalmente instada a se manifestar, com vistas a dar prosseguimento ao feito, restando evidente o seu desinteresse em impulsionar a marcha processual. A inércia, mesmo após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa, circunstância que autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 485, III, do CPC. Importante destacar que, ainda que se trate de ação de execução de título extrajudicial, admite-se a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento, nos termos do art. 771 do CPC, razão pela qual o fundamento do abandono também se aplica à espécie. A jurisprudência é sólida nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de extinção do processo executivo por abandono da causa, desde que precedida de intimação da parte exequente, como se verifica nos julgados a seguir transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Cooperativa Agropecuária Centro Serrana - COOPEAVI contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio, que extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da extinção por abandono da causa às ações de execução de título extrajudicial, com base no art. 485, III, do CPC; (ii) definir se a ausência de intimação pessoal do advogado da parte exequente compromete a validade da decisão extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 771 do CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo executivo, permitindo a extinção por abandono. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a extinção por abandono é aplicável às execuções, desde que precedida de intimação pessoal da parte exequente, sendo dispensável a intimação do advogado. No caso concreto, houve intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, conforme art. 485, § 1º, do CPC, sem manifestação…

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