Processo 0057090-60.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0057090-60.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: MARIA LUCIA SOBREIRA MODESTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KATIA FERREIRA DE FREITAS - CE49117 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, ajuizado por MARIA LUCIA SOBREIRA MODESTO, devidamente qualificada nos autos, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, requerendo a concessão de medida liminar no sentido de que seja determinado à autoridade coatora que proceda com a análise do recurso especial administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional; Assevera a impetrante que era beneficiária da previdência social recebendo beneficio de Auxílio Doença até 03/08/2022 e,em decorrência da continuidade da sua incapacidade, a impetrante deu entrada em um novo requerimento de Auxílio doença, em 28/02/2023, tendo sido indeferido pelo impetrado sob a alegação de que a impetrante não mantinha qualidade de segurada Sob nº de Beneficio 642.714.640-1. Alega que inconformada com decisão do INSS, entrou com recurso administrativo na Junta de Recursos do INSS e aguardou o julgamento que foi reconhecidamente favorável à impetrante, contra o qual o INSS propôs Revisão do Acordão e, a 26ª Junta de Recurso decidiu negar provimento ao Recurso Ordinário da Sra. Maria Lucia, a qual, inconformada com a decisão, impetrou um Recurso especial, encaminhado a 2ª instância do CRPS, a Câmara de Julgamento, porém o processo encontra-se em analise Social e decorridos praticamente 06 (seis) meses, não obteve resposta. Aduz que a Requerente tem direito líquido e certo, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo). Razão que a impetrante recorre ao presente mandamus. Ressalta, ainda, que a situação torna ainda mais agravada, por conta de um processo que tramita 14ª Vara Federal do Juizado Especial, sob processo nº 0023038-72.2024.4.05.8100, pois este processo depende da analise do referido Recurso especial, para que seja concedido o direito ao beneficio da Requerente pleiteado. Tendo em vista que necessita exclusivamente do reconhecimento da Qualidade de Segurada,iscutida no Recurso Especial que tramita na 2ª Instancia da Juntade Recurso do INSS. Também tecendo considerações sobre o periculum in mora, requereu os benefícios da justiça gratuita. Acompanharam a inicial os documentos anexos. Deferido os benefícios da justiça gratuita. Notificada a Autoridade impetrada não apresentou informações. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Com efeito, o §5º do artigo 41-A da Lei 8.213/1991 assevera que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. É cediço que existe o acordo firmado nos autos do RE1171152/SC, a Terceira Turma do egrégio TRF da 5a. Região já assentou, em vários julgados análogos, que, como a sua homologação ocorreu em 08/02/2021, a sua aplicabilidade está suspensa por 6 (seis) meses, por conta da moratória nele mesmo prevista, de forma que caberá ao Judiciário nesse período de tempo e diante de uma situação como a presente, em que o INSS se omite do seu dever de apreciar o pedido administrativo de concessão de benefício, decidir o assunto, fixando-lhe prazo para tanto. Assim,…
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