Processo 0057119-22.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0057119-22.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057119-22.2025.4.05.8000 AUTOR: SOLANGE TORRES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por SOLANGE TORRES LIMA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual a autora, pensionista, pretende a restituição da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) que afirma indevidamente retida sobre o crédito do Requisitório nº 2024.80.00.002.201707 (PRC 255687-AL), oriundo do processo de execução nº 0002011-09.2005.4.05.8000, por sua vez derivado da ação de conhecimento nº 0004720-17.2005.4.05.8000, que reconheceu reajuste remuneratório de 28,86%. A autora sustenta, em síntese, que a retenção do PSS não observou o regime de competência, pois aplicou a alíquota única de 11% sobre verbas cujas competências remontam ao período de janeiro de 1993 a julho de 1997, quando, segundo alega, vigorava alíquota inferior (5% e 1% do salário-base, na forma do Decreto nº 83.081/79, até a alteração que estabeleceu 11% a partir de julho de 1997). Sustenta, ainda, que o instituidor da pensão, Sr. Aroldo Ferreira de Lima, era aposentado desde 27/10/1998, data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, de modo que não poderia incidir o PSS sobre as verbas referentes ao período de inatividade, ausente previsão legal de contribuição de servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 10.887/2004. Requer, ao final, a condenação da União à restituição do indébito, decomposto em (a) R$ 1.412,45, relativo à diferença de alíquota no período de janeiro de 1993 a julho de 1997, e (b) R$ 2.245,79, relativo à incidência sobre verbas posteriores à aposentadoria do instituidor, ambos atualizados pela taxa Selic, perfazendo o valor da causa de R$ 3.658,24. A União apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência dos cálculos homologados na ação originária que demonstrariam a natureza e o período das verbas; a inadequação da via eleita, ao argumento de que a discussão sobre a retenção do PSS constituiria incidente a ser resolvido no juízo da execução do requisitório; e a falta de interesse de agir, por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legitimidade da retenção, sustentando que o fato gerador do PSS sobre valores pagos por decisão judicial é instantâneo, ocorrendo no momento do pagamento ao beneficiário, na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, e pugnou pela improcedência. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares. Registre-se que a 5ª Vara Federal, em sua condição de Juizado Especial Federal Adjunto de competência tributária restrita, reconheceu sua incompetência absoluta para a causa, por não se tratar de discussão sobre crédito tributário passível de inscrição em dívida ativa, determinando a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis desta Seção. Constam dos autos a documentação da execução originária, a planilha de cálculo com a individualização do crédito da autora, o ofício requisitório, o comprovante bancário de levantamento com a discriminação do PSS retido, o demonstrativo de cálculo do indébito e a comprovação da aposentadoria do instituidor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais A causa amolda-se à competência do Juizado Especial Federal Cível. O valor…

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