Processo 0057126-14.2014.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0057126-14.2014.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0057126-14.2014.8.11.0041. TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS ROBERTO SOVINSKI TERCEIRO INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO Vistos. Marcos Roberto Sovinski ajuizou ação monitória em face do Estado de Mato Grosso, buscando o recebimento da quantia de R$ 59.166,41 (cinquenta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), atualizada até setembro de 2014, decorrente da Carta de Crédito n. 9.9.095.525-7, emitida em 19 de abril de 2009 pela Secretaria de Estado de Administração do Estado de Mato Grosso, correspondente a créditos salariais oriundos de precatórios de natureza alimentar. A ação monitória foi recebida em 11/12/2014, ocasião em que foi expedido mandado de pagamento. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou embargos monitórios, de forma tempestiva, em 07/01/2015. Na oportunidade, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob o fundamento de que a ação de execução anteriormente proposta pelo autor (Proc. 14731-41.2013.8.11.0041 – 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública) foi extinta sem a citação válida do ente público, circunstância que, segundo sustentou, impediu a interrupção do prazo prescricional. Réplica do autor. Na sequência, o Ministério Público informou ser desnecessária a intervenção ministerial, por envolver a demanda exclusivamente direitos patrimoniais disponíveis. Sobreveio sentença em 31/07/2024, que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que o Decreto Estadual n. 766/2011 determinou o sobrestamento dos pagamentos das certidões de crédito no âmbito do Poder Executivo Estadual, circunstância que configuraria causa suspensiva da prescrição, na forma do art. 4º do Decreto Federal n. 20.910/1932 (ID 166161478). Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso alegou inovação recursal e requereu a manutenção da sentença (ID 179469258). Ao apreciar o recurso, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por decisão monocrática, deu provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse realizado o regular prosseguimento do feito (ID 224163695). Contra a decisão monocrática, o Estado de Mato Grosso interpôs agravo interno (ID 224163696). Em sessão realizada em 26/11/2025, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão anteriormente proferida (ID 224163702). O acórdão transitou em julgado em 23/02/2026 (ID 224163706). Com o retorno dos autos ao juízo de origem, as partes foram intimadas em 09/03/2026 (ID 225887511). Em seguida, o autor requereu o regular prosseguimento da demanda para novo julgamento do mérito (ID 227594776). É o relatório. Fundamento e Decido. Antes da análise do mérito, cumpre registrar que o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com trânsito em julgado em 23/02/2026, afastou de forma definitiva a alegação de prescrição quinquenal. Na oportunidade, ficou reconhecido que o Decreto Estadual n. 766/2011 suspendeu o curso do…

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