Processo 0057129-10.2003.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0057129-10.2003.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0057129-10.2003.8.17.0001 AUTOR(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ESPÓLIO - REQUERIDO: EXATA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA em desfavor de EXATA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME, com o objetivo de recebimento de valores inadimplidos decorrentes de venda de passagens aéreas. Alegou a parte autora que a empresa requerida, na condição de agência de viagens filiada à IATA (Associação Internacional de Transportes Aéreos) e ao sistema BSP (Billing and Settlement Plan), emitiu bilhetes de passagens aéreas que geraram um crédito em seu favor no montante de R$7.073,54. Para reforçar sua alegação, argumentou que o débito remanescente decorre da falta de autorização da administradora de cartões de crédito (VISA) para uma operação específica vinculada ao cartão nº 4984319000029302. Sustentou ainda que, conforme o contrato celebrado entre a agência e a IATA, a requerida é expressamente responsável pelo pagamento de eventuais indenizações decorrentes de quaisquer danos causados, direta ou indiretamente, assumindo o risco da venda. Por fim, requereu que seja expedido mandado de citação para o pagamento da quantia de R$8.537,05 (valor atualizado), no prazo de 15 dias, ou, caso não haja pagamento nem oposição de embargos, que o mandado inicial seja convertido em mandado executivo. Deu-se à causa o valor de R$8.537,05 (oito mil quinhentos e trinta e sete reais e cinco centavos). Em Embargos à Monitória [ID 96845813], a parte ré alegou, preliminarmente, a conexão deste feito com a Ação Cautelar Inominada nº 001.2002.036813-6 e com a Ação Ordinária de Inexistência de Débito, nas quais se discutia a responsabilidade pelas fraudes nos cartões de crédito. No mérito, argumentou que as passagens foram vendidas de forma regular, mas os valores foram estornados pelas administradoras de cartão de crédito sob a alegação de fraude (clonagem). Em reforço, argumentou que atua apenas como intermediadora e que a responsabilidade por fraudes em cartões de crédito deve recair sobre as administradoras (Banco do Brasil, Cielo, Redecard), que autorizaram as transações no momento da venda. Sustentou ainda que obteve medida liminar na referida Ação Cautelar para suspender a exigibilidade dos débitos e impedir a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, requereu que seja reconhecida a inexigibilidade da dívida perante a companhia aérea, julgando-se improcedente a ação monitória, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento das ações conexas. Em manifestação [ID 96846842], a parte autora rechaçou as alegações preliminares de ilegitimidade passiva e de conexão, defendendo o regular prosseguimento do feito. No mérito, argumentou que a responsabilidade pelas fraudes recai exclusivamente sobre a agência de viagens, pois, de acordo com as normas da IATA e o sistema BSP, a agência assume o risco ao realizar vendas de passagens aéreas por meio de cartão de crédito sem a presença física do titular e sem a devida conferência de assinatura. Por fim, reiterou os termos da petição inicial, requerendo a rejeição dos embargos e a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A parte ré manifestou-se juntando cópia da sentença proferida em caso similar [ID 96846846], o que foi rechaçado pela parte autora no ID 96846854. Foi proferida decisão…

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