Processo 0057143-07.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0057143-07.2026.4.05.8100 AUTOR: SILVELINO SANTOS OLIVEIRA, AURILENE DA SILVA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Silvelino Santos Oliveira e Aurilene da Silva Oliveira contra a Caixa Econômica Federal - CEF, em que objetivam a anulação da consolidação da propriedade do imóvel, objeto da lide. A parte autora afirmou que, em 28/06/2012, firmou um contrato de financiamento imobiliário com a CEF. A parte promovente informou que passou por dificuldades financeiras, que fizeram com que ela ficasse inadimplente em relação às prestações vencidas entre 20/07/2025 e 20/11/2025, o que, segundo alegado, teria gerado um débito no valor de R$ 6.674,40. Alegou que não foi notificada para purgar a mora, bem como que só tomou conhecimento do leilão extrajudicial através do aplicativo do internet banking da CEF. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que: a) fosse determinada a suspensão do 1º leilão extrajudicial, agendado para o dia 14/07/2026, bem como do eventual 2º leilão extrajudicial até o trânsito em julgado desta ação e que os autores fossem mantidos na posse do imóvel; b) fosse determinada a expedição de ofício ao competente Cartório de Registro de Imóveis para que averbasse, junto à matrícula do imóvel, a existência da presente ação judicial; c) fosse determinada a abstenção/retirada da inscrição dos nomes dos autores dos órgãos de proteção ao crédito; d) os autores fossem autorizados a depositar em juízo o valor que entendem ser incontroverso do débito (R$ 6.674,40). A parte autora requereu também a gratuidade da justiça, bem como a realização de audiência de conciliação. Na decisão de id. nº 172999880: a) foi deferido o pedido autoral de gratuidade da justiça; b) foi indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, feito pela parte autora. A CEF apresentou contestação na petição de id. nº 177664967. E juntou documentos em anexo à referida petição. A parte autora apresentou a petição de id. nº 178332257. Na oportunidade, apresentou pedido de reconsideração em relação à decisão de id. nº 172999880. A parte autora alegou a existência de fato superveniente que teria sido que o imóvel, objeto da lide, teria sido arrematado em leilão extrajudicial. A parte autora alegou a nulidade da notificação da coautora Aurilene da Silva Oliveira por outorga de procuração, bem como a ausência de notificação formal sobre as datas do leilão extrajudicial. E requereu: a) a suspensão dos efeitos do aludido leilão extrajudicial; b) a manutenção do imóvel na posse da parte autora; c) reiterou o seu pedido para depositar em juízo o valor que considera devido, ou seja, R$ 6.674,40; d) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que anote na matrícula a existência desta ação judicial; e) que a CEF seja impedida de incluir o nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito. E em anexo à petição de id. nº 178332257, a parte autora juntou a cópia do contrato de financiamento imobiliário, objeto da lide, no id. nº 178332261. É o breve relatório. Decido. A decisão de id. nº 172999880, que é objeto do pedido autoral de reconsideração, foi proferida com fundamento na análise dos fatos e do direito cabível ao caso, e concluiu que não havia a probabilidade do direito, requisito este indispensável para a concessão do pedido autoral de tutela provisória de urgência, conforme constou…
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