Processo 0057159-09.2012.4.02.5101
TRF2 • Apelação Criminal
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Polo Passivo
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Apelação Criminal Nº 0057159-09.2012.4.02.5101/RJ APELANTE : AROLDO BONFIM DUMANS FILHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOURA DUMANS (OAB RJ025587) ADVOGADO(A) : THALITA FONTES MESQUITA ACATAUASSU NUNES (OAB RJ124089) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE LOPES REIS (OAB RJ104916) APELANTE : HERON PEREIRA RANGEL ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO FERREIRA PRADO (OAB RJ063518) APELANTE : ETELVINO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETH DA SILVA NUNES (OAB RJ062315) ADVOGADO(A) : FERNANDO WEYLAND VAZ (OAB RJ022677) APELANTE : ILZE BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETH DA SILVA NUNES (OAB RJ062315) ADVOGADO(A) : FERNANDO WEYLAND VAZ (OAB RJ022677) APELANTE : KATIA GONCALVES DE FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERICK MARCH (OAB RJ181749) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO COSTA (OAB RJ092480) APELANTE : MATEUS SCAGLIARINI JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCELO COELHO PEREIRA (OAB RJ162166) APELANTE : PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR (OAB RJ145807) ADVOGADO(A) : RODRIGO FALK FRAGOSO (OAB RJ109000) APELANTE : FABIO PARANHOS MUNIZ ADVOGADO(A) : MARIALDA FERNANDES SANTOS (OAB RJ074915) APELADO : FERNANDO FERNANDES PIRES DE FRANCA ADVOGADO(A) : MANUEL DE JESUS SOARES (OAB RJ019552) APELADO : ANTONIO CARLOS TORRES ADVOGADO(A) : MARCELO COELHO PEREIRA (OAB RJ162166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo recurso especial interposto por PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 466 desta instância. A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR, EM RAZÃO DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. PEDIDO DE REENVIO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. DECISÃO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Paulo Fernando Martins da Silva contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que indeferiu pedido de reenvio dos autos à 1ª Turma Especializada para novo juízo de retratação, em processo no qual se discutia a adequação do acórdão recorrido ao Tema Repetitivo nº 1.098 do STJ . O agravante sustentou que caberia à Vice-Presidência assegurar o cumprimento de determinação anterior e que o acórdão permanecia em desconformidade com o entendimento consolidado do STJ e STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se cabe agravo interno contra decisão da Vice-Presidência que indefere pedido de reenvio dos autos para novo juízo de retratação no contexto de aplicação do art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Vice-Presidência do TRF2 não possui competência para determinar segundo juízo de retratação após já realizada a análise de adequação do acórdão ao precedente repetitivo, conforme previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 4. O art. 1.021, caput, do CPC dispõe que contra decisão proferida por relator cabe agravo interno ao respectivo órgão colegiado , devendo o recorrente ter impugnado a decisão monocrática que realizou o juízo de retratação, e não provocar a Vice-Presidência. 5. A decisão agravada apenas ordenou a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, ato de natureza administrativa sem carga decisória, que não resolve controvérsia jurídica nem gera gravame à parte ,…
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