Processo 0057170-98.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0057170-98.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0057170-98.2026.8.16.0000   Recurso:   0057170-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Liminar Agravante(s):   EDUARDO CARDOSO FERREIRA DA ROSA Agravado(s):   DENISE AVILA DE PAULA E SILVA Renan Luis Dutra Meneguini       Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Fase Procedimental de Cumprimento de Sentença. Liquidação. Ônus Financeiro da Prova que Recai Sobre o Executado. Tema n. 871 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Leading Case REsp 1.274.466/SC). Aplicabilidade do Tema Repetitivo à Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Precedente. Irrelevância da Natureza da Determinação da Prova, Seja de Ofício ou a Requerimento das Partes e Irrelevância da Sucumbência Recíproca na Fase de Conhecimento. Inteligência do Inc. IV do Art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 871 firmou a tese de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Por sua vez, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2.117.147/MT, estabeleceu que o Tema Repetitivo n. 871 é aplicável às demandas julgadas sob a égide da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Nos termos do inc. IV do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento sumulado ou constante de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ou pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.   Vistos, relatados e examinados.   1. Relatório   Da análise dos Autos, extrai-se que Denise Ávila de Paula e Silva ajuizou a ação de extinção de condomínio, alienação judicial de bens imóveis e arbitramento de alugueres n. 0016192-16.2024.8.16.0173 em face de Eduardo Cardoso Ferreira da Rosa. Em sua petição inicial, a Parte Autora aduziu que fora casada com Réu e que, após o divórcio, ele ficou na posse exclusiva dos bens já partilhados. Diante desse panorama jurídico-processual, a Parte Autora pugnou pela extinção do condomínio, pela alienação judicial dos bens e pelo arbitramento de alugueres a serem pagos em seu favor como indenização pelo uso exclusivo dos bens pela Parte Ré. O pedido inicialmente deduzido foi julgado procedente (seq. 76.1) e, em sede de embargos de declaração (seq. 91.1), o douto Magistrado[1] retificou o dispositivo do julgado, bem como estabeleceu que a Parte Ré deveria manter os pagamentos dos alugueres incontroversos, a serem posteriormente abatidos do cálculo final, nos seguintes termos:   2. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração da autora (seq. 82.1) e do réu (seq. 79.1), com efeitos infringentes, para o fim de reformar e integrar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os imóveis (Matrículas nos 20.089, 9.624, 35.839 e 35.840), e…

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