Processo 0057186-59.2021.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0057186-59.2021.8.06.0112 [Defeito, nulidade ou anulação] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Recorrido: Câmara Municipal de Juazeiro do Norte Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação Ordinária. Controle de legalidade do processo legislativo. Lei municipal. Redução de jornada de trabalho. Adicional de periculosidade. Ausência de impacto financeiro. Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei Complementar nº 173/2020. Prova de aumento de despesa. Inexistência. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da Lei Municipal nº 5.113/2020. A referida norma instituiu adicional de periculosidade para vigias e redução de jornada para servidores cuidadores de idosos com Alzheimer. O ente municipal alega que a lei padece de vício por ausência de estudo de impacto financeiro e viola as Leis Complementares nº 101/2000 e nº 173/2020, além de possuir vícios formais no processo legislativo II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a edição de lei municipal que reduz jornada de trabalho e concede vantagens pecuniárias sem prévio estudo de impacto financeiro viola a Lei de Responsabilidade Fiscal e normas de contenção de gastos da pandemia; e (ii) saber se a ausência de assinatura de um membro de comissão técnica ou a falta de análise pela comissão de finanças acarreta a nulidade do processo legislativo. III. Razões de decidir 3. O controle judicial do processo legislativo é admissível para aferir a conformidade com determinações legais, ressalvadas as matérias interna corporis.4. A nulidade prevista no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige que o ato provoque aumento efetivo de despesa com pessoal.5. A redução de jornada de trabalho não implica, por si só, aumento imediato de gastos, sendo necessária a comprovação do nexo causal com novas contratações, o que não ocorre na hipótese.6. No regime da Lei Complementar nº 173/2020, a vedação de concessão de vantagens refere-se àquelas de caráter pecuniário que impactem a regularidade fiscal, não se demonstrando o aumento de despesa no caso concreto.7. A ausência de assinatura de um vereador em parecer de comissão não nulifica o processo quando o resultado do colegiado é tomado por maioria.8. A falta de submissão à Comissão de Finanças não invalida a norma se não há prova de alteração na despesa ou matéria tributária envolvida. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XIII e 169, § 1º; LC nº 101/00 (LRF), arts. 16, 17, 21, I e II, e 22; LC nº 173/2020, art. 8º, I; Regimento Interno da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, arts. 70, II, "a" e 88, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200434-05.2022.8.06.0062, Relator Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 10/07/2023. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação…
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