Processo 0057195-37.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057195-37.2025.4.05.8100 RECORRENTE: C. N. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PATRICIA MAIA FREITAS - CE11349-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MAIA FREITAS - CE43130-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE AFIRMA PARTICIPAÇÃO PLENA EM ATIVIDADES ESCOLARES E SOCIAIS. RELATÓRIO ESCOLAR E SÍNTESE PSICOPEDAGÓGICA QUE DESCREVEM QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO. DIVERGÊNCIA FACTUAL RELEVANTE NÃO EXPLICADA PELO PERITO. PROVA TÉCNICA INSUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO O RECURSO DO MPF. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057195-37.2025.4.05.8100 RECORRENTE: C. N. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PATRICIA MAIA FREITAS - CE11349-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MAIA FREITAS - CE43130-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), com amparo no laudo médico pericial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. O Ministério Público Federal também recorreu, pugnando pela reforma da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057195-37.2025.4.05.8100 RECORRENTE: C. N. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PATRICIA MAIA FREITAS - CE11349-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MAIA FREITAS - CE43130-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Da questão jurídica Análise dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a menor portador de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, à luz da divergência entre o laudo médico pericial judicial e os elementos técnicos especializados constantes dos autos. Da regra aplicável Para a concessão do BPC/LOAS, é preciso preencher dois requisitos ao mesmo tempo: ter impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade e não ter condições de se sustentar nem contar com o apoio da família para isso, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 -- com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435/2011, 13.146/2015 e 14.176/2021 --, regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, e do art. 203, V, da Constituição Federal. Ter uma doença ou deficiência, por si só, não é suficiente para receber o benefício. É preciso que o impedimento seja relevante, capaz de efetivamente comprometer a participação da pessoa na sociedade. A avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, nos termos dos arts. 2º, §1º, e 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), que abrange os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. A Súmula nº 29 da TNU esclarece que a incapacidade para…
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