Processo 0057207-28.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0057207-28.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   Apelação Cível nº 0057207-28.2026.8.16.0000 T. Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Apelante: Laura Bonafini de Andrade. Apelado: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama).   DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que não conheceu dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que não conhece de embargos de declaração opostos em face de decisão saneadora que anuncia o julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido recursal envolve, em última análise, matéria atinente à produção probatória, especificamente quanto ao indeferimento implícito de prova pericial contábil. 4. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo decisões que não conheçam de embargos de declaração ou digam respeito de instrução probatória. 5. A tese da taxatividade mitigada, consolidada no Tema 988/STJ, admite o cabimento do agravo de instrumento em situações não previstas no art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 6. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil constitui matéria típica de preliminar de apelação, inexistindo inutilidade no julgamento da questão no momento adequado, tampouco irreversibilidade da situação que justifique a intervenção recursal imediata. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0090875-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 14.09.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0112563-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 05.03.2024.   1. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por Laura Bonafini de Andrade em face da sentença de mov. 80.1 dos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0009548-55.2025.8.16.0033, que não conheceu dos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: (i) que requereu expressamente a produção de prova pericial contábil para apuração da regularidade do débito cobrado; (ii) que o MM. Juízo a quo proferiu decisão saneadora determinando o julgamento antecipado da lide, sem se manifestar expressamente sobre o pedido de produção de prova pericial contábil; (iii) que, em face dessa omissão, a agravante opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos sob o fundamento de que a decisão embargada teria apreciado de forma clara e completa todos os fatos e fundamentos necessários ao julgamento; (iv) que o não conhecimento dos embargos de declaração configura erro, uma vez que havia omissão real e concreta quanto ao pedido específico de prova pericial contábil; (v) quanto ao cabimento do presente recurso,…

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