Processo 0057211-57.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Autos nº 00 57211 - 57.2025 .8.16.0014 – Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral. Autor: Guilherme Maculan Sodré . Réu: UNIMED Londrina Cooperativa de Trabalho Médico. I – RELATÓRIO Trata - se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que o autor alegou, em síntese, que é beneficiári o de plano de saúde fornecido pela parte ré e que foi diagnosticad o com o portador de estenose de canal vertebral , sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico de d i scectomia, descompressão lombar e artrodese de 2 níveis. Contudo, sustentou que a parte ré negou a cobertura quanto ao fornecimento dos materiais implantáveis , pelo que ajuizou a presente demanda visando a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de custear os materiais necessários a o tratamento e ao pagamento de indenização por dano moral. Pede, ainda, a concessão de tutela antecipada para efeito de compelir a ré a custear o tratamento pretendido. O pedido liminar foi deferido (mov. 16 .1) e, em sede recursal, foi revogada a liminar pelo TJPR (autos n.º 0097828 - 04.2025.8.16.000 - em apenso) . Citada (mov. 2 9.0 ), a parte ré ofertou contestação (mov. 4 1.1) defendendo a ausência de obrigatoriedade de fornecimento do s materiais, sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da vigência d a Lei n.º 9.656/98 , além de se tratar de procedimento eletivo . No mais, nega a ocorrência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (mov. 46 .1), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 47 .1), a s parte s se manifest aram a respeito (mov s . 50 .1 e 51.1 ).No mov. 53 .1 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo , com o anúncio de julgamento antecipado da lide. Na sequência, o autor informou que foi realizada a cirurgia, restando esvaziada a pretensão obrigacional, pleiteando pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (mov. 56.1). A parte ré discordou do pedido apresentado pelo autor, conforme manifestação do mov. 60.1. Vieram - me, então, os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto ao aditamento à inicial apresentado no mov. 56.1 tenho que não merece recepção, vez que apresentado após a decisão de saneamento e organização do processo, além da expressa discordância manifestada pelo réu (mov. 60.1). Com a decisão saneadora, ocorre a estabilização da lide, o que impossibilita a alteração do pedido pelo autor. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INEPTA - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS O SANEAMENTO - ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROV IDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME1 .1 Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em audiência de instrução e julgamento, reconheceu a inépcia da petição inicial e determinou a sua emenda, sob pena de indeferimento. 1.2 Insurgência do réu, alegando a impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento do processo.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Possibilidade de emenda à petição inicial inepta após o saneamento do processo.2.2 Estabilização objetiva da lide e os limites temporais para alteração da petição inicial,…
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