Processo 0057214-92.2017.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0057214-92.2017.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0057214-92.2017.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO ATANAZIO PICANCO GONZAGA REQUERIDO: JORGE RAMOS DE SOUZA DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença movido por ANTÔNIO ATANÁZIO PICANÇO GONZAGA em face de JORGE RAMOS DE SOUZA, em que se pretende a execução de crédito atualizado no montante de R$ 647.149,49. Diante do insucesso das inúmeras tentativas de localização de bens ou ativos financeiros do devedor para saldar o débito, inclusive mediante o uso dos sistemas eletrônicos SISBAJUD e SNIPER, a parte exequente requereu a penhora de 30% da remuneração do executado junto ao seu órgão empregador. Regularmente intimado por meio de seu patrono constituído para se manifestar acerca do pedido de penhora sobre o salário, o executado manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. A impenhorabilidade das verbas salariais, preconizada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), visa resguardar a subsistência do devedor . Contudo, essa regra não possui caráter absoluto e deve ser sopesada com o princípio da efetividade da jurisdição, que assegura ao credor o direito fundamental à satisfação de seu crédito executado . No caso em curso, a mitigação da impenhorabilidade mostra-se imperiosa. Primeiro, em razão do esgotamento dos meios ordinários de expropriação (como as buscas infrutíferas via SISBAJUD e SNIPER). Segundo, porque restou demonstrado nos autos que o executado é servidor público (vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região) e aufere remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 21.678,43, montante que flagrantemente ultrapassa o patamar de subsistência básica e permite a constrição sem prejuízo de seu sustento digno. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Corte Especial, pacificou o entendimento de que é legítimo o desconto em folha de percentual remuneratório, desde que preservado o mínimo existencial para o devedor e sua família. Conforme assentado no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.), pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza alimentar ou não, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família. É no mesmo sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ao admitir a penhora limitada a 30% dos vencimentos, mantendo incólumes 70% da remuneração para a salvaguarda da dignidade do executado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1) O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,…

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