Processo 0057219-65.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057219-65.2025.4.05.8100 AUTOR: NORMA LUCIA CUNHA RIBEIRO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ROSINE MAGALHAES DOS SANTOS CASTRO - CE22838 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA ROCHA DE PAULA PESSOA - CE39149 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA . R E L A T Ó R I O Trata-se de ação revisional proposta por NORMA LUCIA CUNHA RIBEIRO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores pagos a título de "Auxílio Alimentação" nos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, com pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. O INSS apresentou contestação arguindo, em síntese: (i) inépcia da inicial, alegando falta de especificação dos valores; (ii) decadência do direito de revisão (art. 103 da Lei 8.213/91; Tema 975/STJ); (iii) prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos; (iv) natureza indenizatória do auxílio-alimentação/vale-rancho quando previsto em acordo/convenção coletiva ou no PAT, com base no art. 28, § 9º, "c", da Lei 8.212/91, no art. 3º da Lei 6.321/76, em precedentes do TST (à luz do Tema 1046/STF) e em julgados sobre previdência complementar; (v) ausência de prova de que as verbas integrariam o salário-de-contribuição, ante a presunção de legitimidade dos dados do CNIS (art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91); (vi) termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão administrativa; e, subsidiariamente, (vii) observância da prescrição quinquenal, isenção de custas, honorários conforme Súmula 111/STJ (ou indevidos no JEF) e limitação do valor da condenação. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita, se ora requerido. i.) Da inépcia da inicial A pretensão deduzida na inicial está perfeitamente fundamentada. Verifico, ainda, que há a parte autora requer o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 176989630-6, somando às contribuições que compõem o período básico de cálculo, o valor referente ao auxílio alimentação percebido pelo(a) Requerente, nos moldes do Tema 1.164 do STJ e RE 565.160, do STF, juntando os contracheques. Portanto, a ausência do valor expresso não prejudica o entendimento do pedido da demanda, que se reforça com a análise da documentação anexada, cuja possibilidade ou impossibilidade jurídica não dispensa a análise do mérito da demanda. Rejeito a preliminar. ii.) Da decadência A pretensão é de revisão do ato de concessão, sujeita ao prazo decenal do art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (Tema 975/STJ). Nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário não se inicia na data da concessão (DIB), mas sim no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, conforme expressamente previsto pelo legislador: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício é de dez anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação (...)". No caso, entre a primeira prestação do benefício e o ajuizamento (26/09/2025), não transcorreram 10 anos completos razão pela qual não se configura a decadência. Registre-se que a tese do Tema 975/STJ (aplicação do prazo ainda…
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