Processo 0057248-21.2012.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0057248-21.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JADSON LIMA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JADSON LIMA DE ARAUJO MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997311) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0057248-21.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057248-21.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JADSON LIMA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 0057248-21.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência dos pedidos de nulidade do ato de licenciamento do serviço militar, reintegração às fileiras castrenses na condição de adido para fins de tratamento médico, percepção de vencimentos, bem como indenização por danos morais. Nas razões recursais, a parte autora alega a existência de omissão no julgado quanto à análise da prescindibilidade do nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço militar para fins de reintegração, sustentando que a incapacidade para o serviço castrense, ainda que parcial, seria suficiente para assegurar sua manutenção na condição de adido para tratamento de saúde. Sustenta, ainda, que o entendimento adotado deixou de considerar dispositivos legais aplicáveis à espécie, notadamente os arts. 50, IV, “e”, 82 e 84 da Lei nº 6.880/80, além de violar o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não enfrentar de forma expressa as teses jurídicas suscitadas. Aduz que a invalidez para toda e qualquer atividade laboral não constitui requisito para a reintegração, sendo exigida apenas para fins de reforma com proventos integrais, motivo pelo qual pleiteia o saneamento do vício apontado, com eventual atribuição de efeitos modificativos. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão indicada, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Em contrarrazões, a União sustenta a inexistência de qualquer vício no julgado, afirmando que a pretensão recursal busca, em realidade, a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, requerendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0057248-21.2012.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.