Processo 0057275-93.2025.8.17.2001

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0057275-93.2025.8.17.2001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057275-93.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239167774, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados, etc ... Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por FLÁVIO DE ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificado, por advogado legalmente constituído para habilitar crédito no valor de R$ 51.146,99, na lista de credores em face da recuperanda QUEIROZ GALVÃO RIO 4 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, igualmente qualificada. Aduz o requerente que seu crédito advém do proveniente do processo nº 0011155-92.2019.8.19.0207, que tramitou na 3ª Vara Cível da Ilha do Governador/RJ, conforme certidões anexas. Em seguida, deferi o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente. Intimada, a recuperanda apresentou petição de Id. nº 236236802, discordando do pleito contido na exordial, alegando que consta atualização dos valores até a data posterior ao deferimento da Recuperação Judicial, em desalinho com o art.9°, II, da Lei n° 11.101/2005. Assim, requereu a intimação do Requerente para apresentar planilha atualizada de crédito, nos moldes legais. Em sucessivo, o administrador judicial se manifestou, afirmando que o crédito do requerente já está listado no valor de R$ 39.619,64, na Classe III – quirografários, na 2ª lista de credores e que embora tenha formulado pedido de habilitação este deverá ser recebido como impugnação de crédito. Ressalta também que a planilha de cálculo apresentada pelo Requerente (id. 214064003), está em consonância com o disposto no art. 9o da Lei 11.101/2005.), pois atualizada até data do protocolamento da recuperação judicial(22.06.2023). Em razão disso, opinou pela majoração do crédito na lista de credores para o valor de R$ 45.920,23(quarenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e vinte e três centavos), na classe III - credor quirografário. É o que importa relatar. Passo à decisão. Como se sabe, a teor do disposto no art. 13 a 15 , caput e parágrafo 5º da Lei 11.101/2005, não observando por algum motivo o prazo estipulado no art.7º, parágrafo 1º da referida lei – prazo para impugnação administrativa perante o administrador judicial – o credor poderá impugná-lo perante o Juízo Universal. Nesse contexto, considerando que o crédito do Autor já estava listado, conforme atesta o administrador judicial, recebo o pedido como impugnação de crédito retardatária, restando comprovado não só o crédito, como também a legitimidade do Autor para formular o pedido. No que tange a discussão sobre o valor do crédito, assiste razão ao requerente, pois o crédito foi listado a menor, tanto é que na certidão de id.214064003, consta crédito no valor de R$ 45.920,23. Como se sabe, o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005, dispõe que a atualização do crédito deve ocorrer até a data do protocolamento do pedido de recuperação judicial, indicando a sua origem e classificação. Em razão disso, o crédito da Requerente deve ser corrigido até a data do pedido de recuperação judicial (22.06.2023), a fim de ser devidamente habilitado, conforme memória de cálculo atualizada apresentada pelo administrador judicial. Isto…

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