Processo 0057300-26.2006.5.09.0068
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0057300-26.2006.5.09.0068 AUTOR: MAYCO DA ROSA RÉU: FRIGO ALPE - ABATE DE BOVINOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38662bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO e CONCLUSÃO CERTIFICO que, analisando os autos constatei, que: a) a execução iniciou em dezembro/2007 - fls. 127-autos físicos; b) as diversas diligências realizadas em busca de bens das executadas resultaram infrutíferas; c) a presente execução já ficou suspensa por prazo superior a 1 ano, conforme despacho id. c1762ad; d) 16/05/2019 - id. c1762ad, foi determinado fossem os presentes autos encaminhados ao arquivo provisório, tendo a parte autora tomado ciência do item 3 deste despacho em 04/07/2019 - id. c6615e3, quando os autos foram arquivados provisoriamente, data em que iniciou a fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT; e) em 04/07/2021 decorreu o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da certidão supra e da petição id. 9482523 (requer o exequente o arquivamento provisório dos autos, com a suspensão da execução até que sobrevenham informações acerca de bens, ativos ou meios executórios aptos à satisfação do crédito, nos termos do artigo 889 da CLT c/c artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho). Toledo/PR, 18 de junho de 2026 SÉRGIO BENDER Técnico Judiciário Sentença - Prescrição Intercorrente Vistos, etc. 1. Tratam-se os presentes autos de Execução Trabalhista movida por MAYCO DA ROSA em face das executadas FRIGO ALPE - ABATE DE BOVINOS LTDA e GLADIS SALETE KAMPHORST. Os autos foram arquivados provisoriamente em 07/2019 (certidão supra), nos termos do artigo 11-A da CLT, tendo em vista a não localização de bens dos devedores para garantia da dívida exequenda e a inércia da exequente em impulsionar o processo. Em id. 9482523 a parte autora requer o exequente o arquivamento provisório dos autos, com a suspensão da execução até que sobrevenham informações acerca de bens, ativos ou meios executórios aptos à satisfação do crédito, nos termos do artigo 889 da CLT c/c artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. Pois bem. Como visto na certidão acima, em 18 anos foram realizadas inúmeras diligências patrimoniais que resultaram infrutíferas. A parte autora, nas dezenas de petições protocoladas, limitou-se a solicitar a renovação de buscas eletrônicas, sem apresentar qualquer elemento novo que pudesse levar a um resultado prático. Tal conduta não se enquadra como um impulso efetivo à execução, mas sim como tentativa de manter o processo formalmente ativo. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que a mera repetição de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o curso da prescrição. Admitir que qualquer petição, ainda que para requerer a reiteração de medidas ineficazes, interrompa o prazo, seria conferir ao exequente o poder de prolongar indefinidamente a execução por meio de "requerimentos inócuos e meramente burocráticos", o que contraria o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF). Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL…
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