Processo 0057300-60.2009.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0057300-60.2009.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 0057300-60.2009.8.06.0001 FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A, FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 3. A parte embagante aponta irresignação em relação ao julgamento improcedente da ação de cobrança por ela ajuizada, buscando desconstituir, via embargos de declaração, a decisão que aplicou de forma expressa o entendimento vinculante adotado pelo STF ao caso concreto, quando do julgamento da APDF 165. 4. Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado em 1 de abril de 2026, sob a minha relatoria, concluiu de forma bastante esclarecedora acerca do provimento do recurso de apelação interposto pelo embargado para julgar improcedente a ação de cobrança, destacando de forma expressa que o julgamento decorreu de julgamento vinculante proferido nos autos da ADPF 165. 5. Destaca-se que, consoante ementa acima transcrita, a decisão que reconheceu a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor foi proferida pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes", sendo de cumprimento obrigatório pelos demais órgãos do Judiciário, em aplicação do disposto no artigo 927, I do CPC, sendo esse o fundamento para a sua aplicação, inexistindo margem para discricionariedade, restando o dispositivo fixado nos exatos termos a seguir transcritos:Ante o exposto, julgo procedente a presente ADPF e declaro a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. 6. Ademais, em aplicação ao disposto no artigo 927, I do CPC, tem-se que a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos nos autos da ADPF nº 165 não afasta a eficácia vinculante e a aplicabilidade imediata da decisão de mérito proferida pelo STF, no exercício de controle concentrado de constitucionalidade.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 06198050320088260100 São Paulo, Relator.: ARTHUR DE PAULA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/11/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/11/2025) 7. Quanto à alegação da parte recorrente referente à não distinção entre aderentes e não aderentes ao plano, igualmente não merece acolhimento, 8. Notadamente, não há omissão quanto à situação dos poupadores não aderentes ao acordo, posto que o…

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