Processo 0057304-80.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0057304-80.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057304-80.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238599930, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de VERONICA BEZERRA BOLZANI, ambos qualificados. A parte autora narra que a ré aderiu, em 15 de fevereiro de 2023, a contrato coletivo por adesão junto à UNIMED RECIFE, ocasião em que preencheu declaração de saúde exigida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 558/2022. Sustenta que, ao responder o questionário, a ré afirmou não possuir qualquer doença ou lesão preexistente, declarando-se plenamente saudável, o que afastou a incidência da cobertura parcial temporária de 24 meses prevista no art. 11 da Lei nº 9.656/98 para hipóteses de doença preexistente, sujeitando-se apenas às carências ordinárias do plano. Afirma que, após o cumprimento da carência de 180 dias para cirurgias, a ré apresentou pedido de autorização para procedimento cirúrgico destinado ao tratamento de parestesia. Contudo, ao analisar a solicitação e os exames apresentados, a auditoria da operadora identificou indícios de que o procedimento estaria relacionado a lesão preexistente à contratação do plano, circunstância que, segundo a autora, evidenciaria omissão da beneficiária no preenchimento da declaração de saúde. Diante desse contexto, a autora requer, em sede de tutela de urgência, a realização de perícia judicial para apuração da existência de doença preexistente e a suspensão da autorização da cirurgia até a conclusão da prova técnica. Sustenta que o procedimento possui caráter eletivo, não se tratando de urgência ou emergência, razão pela qual a suspensão não acarretaria prejuízo imediato à saúde da ré. Alega que, caso seja compelida a autorizar o procedimento sem a prévia apuração da possível fraude, poderá sofrer sanções administrativas previstas nas Resoluções Normativas da ANS, notadamente quanto aos prazos máximos de atendimento e às penalidades por descumprimento de normas relativas à cobertura assistencial. Argumenta que, para declarar a preexistência da doença por fraude, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo próprio, o que demandaria lapso temporal incompatível com os prazos regulatórios. Citada, a ré ofereceu contestação – ID 183196607, tempo em que, requereu os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Arguiu, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando ausência de documentos comprobatórios das alegações autorais, inexistência de verossimilhança e de nexo de causalidade, bem como falta de correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida, nos termos do art. 330, I, § 1º, III, do CPC, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, apresentou breve síntese da demanda e afirmou que a autora teria faltado com a verdade ao alegar omissão…

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