Processo 0057305-36.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0057305-36.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0057305-36.2025.4.05.8100 AUTOR: EVERARDO NAPOLEAO SANTANA DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), notadamente mediante a redução da taxa de juros a zero. Afirma que é beneficiário(a) de um contrato de FIES firmado no ano de 2012, o qual se encontra atualmente na fase de amortização. Argumenta, em suma, que os juros cobrados são muito superiores ao devido. Defende que faz jus ao direito da redução da taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5-C, inciso II da Lei nº 10.260/10, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017. Defende que a norma mais favorável deve ser aplicada. Originalmente distribuída a ação a esta 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, foi declinada competência para o Juizado Especial Federal. Redistribuída a ação para a 26ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Ceará, a qual também se declarou incompetente. Por conseguinte, foi suscitado conflito negativo de competência, tendo o TRF da 5ª Região declarado a competência deste Juízo Federal da 4ª Vara. Instada a comprovar a condição de hipossuficiente, a parte autora informou não ter mais interesse na concessão do benefício da justiça gratuita e comprovou o recolhimento das custas judiciais. A União e o FNDE ofereceram contestações. Preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva. No mérito, pugnaram pela improcedência. Contestação apresentada pelo Banco do Brasil. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica às contestações. Rebateu as preliminares arguidas e reiterou, no mérito, os mesmos argumentos deduzidos na exordial. Requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito. Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos entes demandados. Versando o caso em análise acerca do contrato de FIES, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), e a instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil, quando atua na condição de agente financeiro, como se verifica no caso em análise, são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas que busquem alterações ou renegociação no contrato de financiamento estudantil - FIES, já que, no caso de eventualmente tais demandas serem julgadas procedentes, são os responsáveis em promovê-las. A União, por sua vez, é igualmente parte legítima, uma vez que responsável pela administração dos ativos e passivos do FIES, por meio do Ministério da Educação (art. 3º, I, "c", da Lei nº. 10.260/2001). Considero prejudicada a impugnação ao benefício da justiça gratuita, uma vez que, ao ser instada a comprovar a alegada condição de hipossuficiente, o próprio autor já promoveu o devido recolhimento das custas judiciais, desistindo, com isso, do pleito de concessão de justiça gratuita. Do mérito Inicialmente, ressalto que há muito já se encontra sedimentado no âmbito do…

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