Processo 0057324-42.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0057324-42.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057324-42.2025.4.05.8100 AUTOR: MICHELE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HYASMINE WILLIANNE SILVA DE SOUSA - CE31382 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível especial ajuizada por Michele Lopes de Oliveira em face da União Federal (Fazenda Nacional), por meio da qual a promovente pretende a declaração de nulidade de débito inscrito em dívida ativa, com o reconhecimento da inexistência dos débitos fiscais correspondentes, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de débitos fiscais inscritos sob os números 30.4.22.021227-02, n.º 30.4.22.021228-93 e n.º 30.4.22.021229-74, decorrentes de uma atividade econômica aberta fraudulentamente em seu nome em Sorocaba, no Estado de São Paulo, bem como de contratações de empregados domésticos que afirma jamais ter realizado. A justiça gratuita foi deferida (Id. 127473315). Citada, a União Federal apresentou contestação no Id. 142991712, acompanhada de relatório de movimentação financeira agregada (Id. 142991713) e informação da Receita Federal do Brasil de Id. 142991717. Na peça defensiva, a Fazenda Nacional: (a) suscitou preliminar de incompetência absoluta do JEF para o pedido de danos morais, ao argumento de que seria necessária perícia complexa para aferir eventual violação à LGPD; (b) esclareceu que os débitos decorrem de CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física) n.º 043.830.653/001-97 inscrito via e-Social, a partir de IP localizado em Sorocaba-SP, com registro de duas contratações de empregadas domiciliadas naquele município; (c) reconheceu a existência de "indícios de fraude no cadastro do CAEPF, uma vez que a autora reside no Estado do Ceará"; (d) sustentou, no mérito, a improcedência dos danos morais por culpa exclusiva de terceiro e ausência de violação à LGPD; (e) apontou movimentação financeira da autora incompatível com seus rendimentos de vínculo empregatício e (f) requereu a oitiva como testemunhas das empregadas cadastradas no e-Social, para fins de apuração de ocorrência de fraude. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1.° da Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.a) Da preliminar de incompetência absoluta do JEF Suscita a Fazenda Nacional a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o pedido de danos morais, ao argumento de que a aferição de eventual violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) demandaria perícia de natureza complexa, incompatível com o rito sumaríssimo. A preliminar não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, consoante o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001, que assim predica: "Art. 3.º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." Pois bem. O valor atribuído à causa (R$ 17.259,03) está dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o que fixa a competência deste Juizado. Ademais, a própria Lei n.º 10.259/2001 admite, em seu art. 12, a realização de exame…

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