Processo 0057328-62.2019.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0057328-62.2019.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : THIAGO ALVES LIMA 2º APELANTE : MARIA INGRID BARBOSA ALVES APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurgem-se os apelantes THIAGO ALVES LIMA e MARIA INGRID BARBOSA ALVES, em face da sentença que os condenou nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a cada um a pena corpórea definitiva de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de reclusão para cada, a ser cumprida em regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa, com valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Em suas razões recursais (mov. 276 e 295), as defesas pretendem: preliminarmente, a) o reconhecimento da nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia (recurso de MARIA INGRID BARBOSA); no mérito, b) a absolvição dos apelantes por insuficiência probatória e atipicidade da conduta; c) a revisão da dosimetria, com o redimensionamento das penas impostas; d) a exclusão ou redução da pena de multa (recurso de MARIA INGRID BARBOSA); e) a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal (defesa de MARIA INGRID BARBOSA); f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (defesa de THIAGO ALVES LIMA). 1. Da admissibilidade recursal: Recursos próprios (artigo 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interpostos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia (recurso de MARIA INGRID BARBOSA): A defesa da apelante MARIA INGRID BARBOSA suscita a nulidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp, ao argumento de que os aparelhos celulares dos apelantes não foram formalmente apreendidos, lacrados nem submetidos a extração forense, com violação aos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A preliminar não merece prosperar. De início, registre-se que os fatos imputados aos recorrentes datam de 19 de fevereiro de 2016, ao passo que o regramento específico sobre cadeia de custódia — artigos 158-A a 158-F do CPP — somente foi introduzido pela Lei nº 13.964/2019. Assim, não se pode exigir da investigação a observância de protocolo técnico inexistente à época dos fatos, especialmente quando não demonstrada qualquer irregularidade concreta na obtenção ou preservação da prova. Ainda que superado esse óbice cronológico, a tese tampouco prosperaria. Nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade pode ser declarada sem a demonstração de prejuízo concreto. A defesa aponta a ausência de protocolo formal de extração forense, mas não indica um único elemento objetivo que sugira adulteração ou comprometimento do conteúdo das mensagens, nem demonstra qual prejuízo efetivo teria sofrido em razão dessa irregularidade procedimental. A propósito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. […]. 3. A jurisprudência do STJ exige, para…
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