Processo 0057330-15.2025.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0057330-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA MIRCE GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017. A parte requerente busca a inclusão dos valores referentes ao abono de permanência e progressão na base de cálculo das férias indenizadas, pagas administrativamente, além do pagamento da diferença resultante da alteração da base de cálculo. Aduz a parte promovente que é aposentada desde abril/2023, tendo o requerido efetuado o pagamento das verbas rescisórias (Férias indenizadas), todavia deixou de incluir os valores a título de abono de permanência e progressão devida, pugnando pelo pagamento da diferença referente à inclusão do abono permanência e progressão na base de cálculo das verbas rescisórias. Citado, o requerido apresentou contestação alegando a ocorrência de prescrição, que deve ser afastada, pois a parte autora pleiteia o recebimento de valores a partir de abril/2023 e a ação foi ajuizada em dezembro/2025, dentro, portanto, do prazo quinquenal. O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte requerente teria direito assegurado e garantido à inclusão do abono permanência e progressão na base de cálculo das verbas rescisórias, além do pagamento da diferença devida. O abono de permanência se trata de garantia constitucional. Trata-se de um direito autônomo. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1222194 RO - RONDÔNIA 0001041-60.2017.4.01.4100, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2020). Nos termos do texto constitucional (art. 40 § 19, CF/88), o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. O direito ao abono permanência está condicionado apenas à aquisição dos requisitos exigidos para aposentadoria integral e à opção do servidor de permanecer em atividade. A remuneração, segundo o art. 38, III, da Lei 1818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), "é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". O abono de permanência é…
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