Processo 0057333-49.2019.8.17.2990
TJPE • Inventário
Partes do processo (4)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0057333-49.2019.8.17.2990 HERDEIRO(A): THATIANA DE LIMA SANTIAGO, KLEBER SANTIAGO DA COSTA JUNIOR, ROMULO DE LIMA SANTIAGO, IVANISE LIRA CORREA REQUERIDO(A): MARIA JOSÉ DE MELO BASTOS, KLEBER SANTIAGO DA COSTA INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 238925355, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de inventário processada sob o rito de arrolamento comum, tendo sido ajuizado em razão do falecimento de Kleber Santiago Costa e Maria José de Melo Bastos. Após o regular processamento da fase postulatória e a habilitação da herdeira e companheira Ivanise Lira Corrêa, as partes compuseram amigavelmente sobre a divisão do acervo hereditário. A transação foi formalizada durante audiência de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em 19 de março de 2025 (ID 198265208). Naquela ocasião, restou pactuado que a senhora Ivanise Lira Corrêa ficaria com a propriedade do imóvel residencial situado na Rua Professor Bruno Maia, em Igarassu, além de 17,5% do valor do aluguel do imóvel comercial localizado em Olinda, onde funciona uma farmácia. Os demais herdeiros, Thatiana de Lima Santiago, Kleber Santiago da Costa Junior e Romulo de Lima Santiago, ficaram com o imóvel comercial mencionado, na proporção de 82,5% dos aluguéis, além de outros bens imóveis e terrenos. O acordo foi homologado por sentença em 12 de maio de 2025 (ID 202750426), com o trânsito em julgado certificado posteriormente. Após a homologação, a herdeira Ivanise Lira Corrêa peticionou nos autos (ID 207542517) afirmando que a inventariante, Thatiana de Lima Santiago, teria orientado o inquilino do imóvel comercial (farmácia) a realizar o pagamento dos aluguéis diretamente em sua conta pessoal. Os repasses estariam ocorrendo desde abril de 2025, totalizando, conforme última atualização de planilha (ID 219865130), o montante de R$ 9.036,53. Diante de tais fatos, este Juízo proferiu despacho (ID 210498958), determinando expressamente que a inventariante providenciasse o depósito dos valores dos aluguéis em conta judicial atrelada ao processo, ressaltando que a expedição de alvarás ocorreria apenas após a apresentação das guias para pagamento dos tributos. A inventariante manifestou-se (ID 214497456) pleiteando a reconsideração da ordem, sob o argumento de que o acordo de partilha já havia definido a propriedade dos frutos, tornando desnecessário o depósito judicial. No entanto, a certidão de decurso de prazo atesta que a determinação de depósito não foi cumprida voluntariamente. Paralelamente à questão dos aluguéis, o Estado de Pernambuco manifestou-se no feito (ID 206431013), requerendo que não sejam expedidos títulos translativos de domínio antes da comprovação da regularidade fiscal do espólio e do lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O ente público destacou a necessidade de observância ao Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a inventariante trouxe aos autos informação sobre dívida previdenciária do falecido junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no valor de R$ 48.962,12 (ID 208530021), solicitando autorização para quitação com os valores depositados em juízo. Por fim, a herdeira…
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