Processo 0057333-78.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0057333-78.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0057333-78.2026.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA Embargante: KREMER SEGURANÇA PRIVADA LTDA ME Embargado: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SP/PR Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MERO INCONFORMISMO COM INTUITO DE REEXAME DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. ERRO MATERIAL NA NOMEAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. VÍCIO SANADO, MAS SEM ALTERAÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de decisão deste relator pela qual denegou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão embargada incorre em omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado erro material com relação a nomeação equivocada da operação bancária questionada, como se Cédula de Crédito Bancário fosse, devem os embargos de declaração, neste ponto, serem acolhidos, suprindo-se o vício (art. 1.022, III/CPC), sem alteração de resultado, rejeitando-se todas as demais alegações com o intuito meramente de rediscussão de mérito pela via processual inadequada. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, 1.019, 1.022 e 1.024, § 2°. Jurisprudência relevante: TJ-PR 00014841220248160156 São João do Ivaí, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026, TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059982-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.11.2025, EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972- 13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373- 11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023, EDAGA 481290/MG 3ª T., Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Castro Filho, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002810-82.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.04.2024, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000275-47.2024.8.16.0143 – Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.05.2024, EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665. Vistos e examinados na forma do § 2° do art. 1.024/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se a empresa autora em face de decisão a qual denegou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento, sob n°. 0052700-24.2026.8.16.0000, interposto em face de decisãojudicial proferida nos autos da ação de consignação em pagamento, sob n°. 0014415-02.2026.8.16.0019, a qual indeferiu a sua tutela de urgência (mov. 26.1/orig.). Após síntese dos fatos, sustenta a existência de vícios relevantes na decisão que denegou…

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