Processo 0057337-18.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0057337-18.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0057337-18.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 12 ª VARA CÍVEL AGRAVANTE  : Terrasse Engenharia e Construções Ltda. AGRAVADO    : Condomínio Residencial Chamberry RELATOR        : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN   Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas Cavalcanti da Silva, no mov. 449.1 dos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais nº 0011635-98.20168.16.0194, em fase de liquidação de sentença, que homologou o orçamento relativo à recuperação do piso da garagem e serviço de pintura, apresentado pelo autor/Agravado, dando por liquidada a sentença no que concerne à alínea “a” do dispositivo, nos seguintes termos (destaques do original): “(...) O Juízo já considerou a insuficiência dos orçamentos apresentados pela requerida, facultando a juntada de estimativa na forma do dispositivo da sentença, ou seja, incluindo o preço da solução visual. O orçamento atualizado acostado no mov. 443.2 se trata de mera reprodução dos anteriores, tal como informado pela parte autora, não suprindo a determinação contida no julgado, já que não se referem, de maneira expressa, à recuperação do piso da garagem. Veja-se que, na forma da parte dispositiva da sentença, foi determinado o reparo equivalente aos serviços descritos no mov. 33.6, p. 4, quais sejam: (...) Além disso, foi determinada a pintura completa do piso de garagem. Tais descritivos constaram de forma satisfatória nos orçamentos trazidos pela requerente (movs. 418;7/418;9), tendo o Juízo destacado que, caso insuficientes os orçamentos apresentados pelo réu, seria considerado aquele de menor valor apresentado pela autora. (...) 3. Assim, tendo-se por suficiente o referido orçamento, dou por liquidada a sentença no que concerne à alínea ‘’a’’, homologando como necessário à recuperação do piso da garagem e ao serviço de pintura o valor de R$ 147.146,41, conforme o orçamento de mov. 418.7. (...) 6. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem acerca da presente homologação e requeiram o que de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.”. Opostos embargos de declaração pela ré/Agravante (mov. 453.1/origem), dizendo buscar sanar vício de omissão, foram rejeitados (mov. 461.1/origem). Já os aclaratórios opostos pelo autor/Agravado (mov. 452.1/origem), dizendo buscar sanar vícios de omissão e erro material, foram parcialmente acolhidos, alterando-se o item 3 do decisum, que passou a constar da seguinte forma: ''3. Assim, tendo-se por suficiente o referido orçamento, dou por liquidada a sentença no que concerne à alínea ‘’a’’, homologando como necessário à recuperação do piso da garagem e ao serviço de pintura o valor de R$ 147.146,41, conforme o orçamento de mov. 418.7, atualizado até 07 de abril de 2025, considerando o prazo de validade da proposta.'' Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, alegando, em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão agravada não examinou adequadamente o orçamento que apresentou, homologando aquele apresentado pelo Condomínio autor/Agravado, cujo valor é significativamente superior ao necessário para o integral cumprimento da sentença, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e fundamentação das decisões judiciais; b) a liquidação de sentença destina-se,…

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