Processo 0057338-30.2018.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0057338-30.2018.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0057338-30.2018.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : TAMBORE SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTENOR BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ054283) ADVOGADO(A) : FABIANA CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP168547) APELADO : TSA HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057) ADVOGADO(A) : IGOR MANZAN (OAB SP402131) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVES CLEMENTEL (OAB RS133015) INTERESSADO : TAMBORE URBANISMO LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : IGOR MANZAN ADVOGADO(A) : FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. LIMITE MÁXIMO DE 20% NA FASE DE CONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios fixados na sentença de 20% para 21% sobre o valor atualizado da causa. A decisão de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido inicial e fixado honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Nos embargos, sustenta-se a existência de erro material no acórdão embargado, em razão da inobservância do limite legal para a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a majoração recursal dos honorários advocatícios de 20% para 21% configura erro material, diante do limite máximo previsto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC para a fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O erro material se caracteriza quando a decisão, por equívoco objetivo, não traduz a real vontade do julgador, como ocorre em falhas redacionais, erros de cálculo ou inobservância de limite numérico imposto por lei, sem alteração do mérito do julgamento. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%. O § 11 do mesmo artigo autoriza a majoração em grau recursal, mas veda, no cômputo geral da fixação dos honorários devidos na fase de conhecimento, a ultrapassagem dos limites previstos nos §§ 2º e 3º. Fixados na sentença os honorários no patamar máximo de 20%, é indevida a majoração recursal para 21%. A elevação promovida no acórdão embargado viola o teto legal e configura erro material, a ser corrigido para manter a verba honorária no percentual de 20%, tal como arbitrado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes exclusivamente para sanar erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, a fim de afastar a majoração recursal dos honorários advocatícios e manter a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É vedada a majoração recursal dos honorários advocatícios quando a sentença já os fixou no percentual máximo de 20% previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. A elevação da verba honorária para 21% na fase recursal configura erro material e deve ser corrigida para adequação ao limite legal do art. 85, § 11, do CPC.”   Dispositivos relevantes citados:…

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