Processo 0057373-49.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0057373-49.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0057373-49.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : AYLON ALVES MELAVRO ADVOGADO(A) : FERNANDA NASCIMENTO FALEIROS (OAB SP495088) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, ajuizada por AYLON ALVES MELAVRO em face de RANDOS MELARVO BARBOSA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS – DETRAN/TO . Relatório dispensado, nos termos da lei. 1. Incompetência Absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública É notória a incompetência deste Juizado Fazendário. Explico. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas de sua alçada, desde que não incidam hipóteses de exclusão. Todavia, segundo o critério da especialização da matéria, a existência de órgão jurisdicional destinado ao processamento e julgamento de ações de execução fiscal confere a ele competência absoluta para julgar causas dessa natureza, inclusive ações autônomas cognitivas que envolvam crédito fiscal. No âmbito do Estado do Tocantins, há Vara especializada em Execuções Fiscais, nos termos da Resolução nº 89/2018 do TJTO. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 06 (IAC nº 06) , com tese vinculante no sentido de que compete ao juízo da execução fiscal processar e julgar ações que envolvam, direta ou indiretamente, crédito fiscal. Com isso, criou-se um juízo especializado, de competência absoluta, não só pela matéria advinda de crédito fiscal, inscrito ou não em dívida ativa e/ou executado em juízo pelo ente público, mas também pelos aspectos inerentes à sua própria constituição. Esse entendimento já é consolidado no âmbito deste Tribunal, conforme o Incidente de Assunção de Competência nº 06, admitido nos autos do Conflito de Competência nº 0006036-16.2022.8.27.2700, ocasião em que se fixou a seguinte tese geral, abstrata e vinculativa. Veja-se: "(...) 16. Para fins deste  IAC , fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro,  o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria,  para processar e julgar as  ações de execução fiscal , compreendendo nessa expressão as ações autônomas  cognitivas ajuizadas pelo contribuinte  discutindo crédito fiscal, tributário ou não,  que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas , nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009". grifei   Ademais, destaco que a finalidade desse entendimento é, também, mitigar a existência de decisões conflitantes. Como bem pontuou o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp nº 129803/DF, em voto prolatado pelo Ministro Ari Pargendler: "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões…

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