Processo 0057374-05.2021.8.17.2001
TJPE • Inventário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0057374-05.2021.8.17.2001 HERDEIRO(A): VANEIDE SOARES VILA NOVA ALVES, RAONI SILVA ALVES, VANESSA SOARES VILA NOVA ALVES INVENTARIANTE: DARIO JORGE ALVES FILHO DE CUJUS: DARIO JORGE ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) inventariante, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237049057, conforme segue transcrito abaixo: " D E C I S Ã O Trata-se de manifestação apresentada pelo inventariante DÁRIO JORGE ALVES FILHO, na qual requer o reconhecimento judicial da isenção do ICD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, com fundamento no § 5º do art. 3º e no § 3º do art. 9º da Lei Estadual nº 13.974/2009, sob a alegação de que o valor total dos bens inventariados, correspondente a R$ 79.101,59 (setenta e nove mil cento e um reais e cinquenta e nove centavos), não ultrapassaria o limite de isenção fixado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco para o exercício de 2025, cifrado em R$ 79.353,11. Decido. A pretensão não comporta acolhimento nesta sede, ao menos não pela via ora eleita. Com efeito, a questão atinente ao reconhecimento de isenção tributária do ICD é matéria de competência administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ/PE, não cabendo ao Juízo do Inventário substituir-se ao Fisco estadual na aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, tampouco antecipar-se ao procedimento administrativo próprio previsto na legislação tributária estadual. O reconhecimento da isenção do ICD pressupõe análise e manifestação prévia do órgão fazendário competente, a quem incumbe, nos termos da Lei Estadual nº 13.974/2009 e da regulamentação administrativa pertinente, verificar o preenchimento das condições objetivas para o deferimento do benefício, bem como expedir a respectiva certidão ou declaração de isenção, documento indispensável à instrução do feito. A intervenção judicial somente se justifica, em sede de inventário, após o esgotamento da via administrativa, ou seja, quando houver recusa, omissão ou controvérsia por parte da Fazenda Pública quanto ao reconhecimento do benefício pleiteado — hipótese que não se configura nos presentes autos, eis que o inventariante sequer demonstrou ter buscado a via administrativa. Nesse sentido, determino que o inventariante dirija-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ/PE, pelo canal competente, a fim de requerer administrativamente o reconhecimento da isenção do ICD, instruindo o pedido com todos os documentos necessários à comprovação dos valores dos bens inventariados, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela própria Fazenda estadual. Obtida a manifestação da SEFAZ/PE — seja pelo reconhecimento da isenção, seja por eventual indeferimento —, deverá o inventariante trazer o respectivo documento aos autos, para que o feito prossiga com os seus ulteriores termos. Intime-se o inventariante. Recife, na data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de direito " RECIFE, 30 de abril de 2026. KELINY CLAUDIA DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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