Processo 0057391-16.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0057391-16.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal AL
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0057391-16.2025.4.05.8000 AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizado por DOUGLAS DOS SANTOS COSTA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de lucros cessantes, indenização à título de danos morais e materiais, em virtude da modificação do projeto original da obra, e utilização de material de qualidade inferior e devolva todos os valores pagos a título de taxa de obra após o prazo previsto para a entrega do imóvel. Narra a parte autora na exordial que "foi promissária compradora de um apartamento da construtora requerida (imóvel adquirido na planta), do empreendimento Condomínio Residencial Eco Vivence, situado na Avenida Deputada Selma Bandeira, nº 824, no bairro do Antares, nesta capital. A promessa de compra e venda foi pelo valor certo de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), através do programa "Minha Casa Minha Vida". A aquisição da unidade em lume foi efetuada mediante crédito associativo, conforme contrato junto à Caixa Econômica Federal, que segue em anexo (Doc. 7). O Quadro Resumo do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra Sujeito à Condição Resolutiva e Outras Avenças, no item B.7, indica o prazo previsto para início da entrega das chaves como sendo em 17/10/2022 que, computando-se o prazo de carência (180 dias), tem-se que o prazo final para a entrega das chaves era 17/04/2023, constituindo a requeridas em inadimplência. Assevera-se o descumprimento do prazo de entrega, uma vez que a publicidade e veiculação do empreendimento consignava que a conclusão da obra dever-se-ia ocorrer em outubro de 2021, conforme documentação em anexo. Ademais, Excelência, além do evidente atraso de obra, a construtora também não cumpre com o projeto apresentado na venda, bem como utiliza insumos de qualidade inferior ao apresentado no projeto original, como se perceberá em tópico específico. Atualmente a obra se encontra paralisada causando enorme angústia de ver todo investimento e a realização de um sonho não se concretizar. No caso em questão a CEF atua como agente de políticas públicas habitacionais, haja vista que o empreendimento faz parte do programa "Minha Casa, Minha Vida", ou seja, no presente caso não há que se falar na figura da CEF como mero agente financeiro. Trata-se de inequívoco atraso na entrega da obra, gerando alguns reflexos jurídicos, tais como aluguel/fruição por mês de atraso e danos extrapatrimoniais a partir do atraso, qual seja, outubro de 2021 ou 17/04/2023, eis que a obra deveria estar terminada a partir da indigitada data. Destarte, ante a recalcitrância e renitência da requerida, outra alternativa não restou à parte autora, senão o ajuizamento da presente ação, visando a reparação por perdas e danos em função do atraso na entrega da obra.". Requereu AJG. Pugnou pela condenação da CEF ao pagamento de danos morais, devido ao atraso da entrega das chaves em período superior ao tolerado e, ainda, danos material em virtude da modificação do projeto original da obra e utilização de material inferior. Também, requereu a condenação em lucro cessante. Devidamente citada, a CEF apresentou Contestação (Id.…

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