Processo 0057391-58.2025.8.04.1000

TJAM • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0057391-58.2025.8.04.1000
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com indenizatória por danos morais proposta por VALDECI NASCIMENTO DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (mov. 1.1). A requerente alega que, em 29 de janeiro de 2025, foi surpreendida com a informação de que havia sido creditado em sua conta corrente o valor de R$ 1.532,79 (um mil e quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), referente a um empréstimo consignado não solicitado sob o nº 967598523, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 37,11 (mov. 1.5). Aduz que tentou realizar a devolução do valor por meio do aplicativo de seu banco, mas a transação não foi concluída em razão de erros operacionais no sistema (mov. 1.6 e mov. 1.7). Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a autorização para a consignação judicial do valor recebido, pleiteando, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar que o requerido suspendesse a cobrança mensal das parcelas do empréstimo controvertido sob pena de multa diária (mov. 5.1). O requerido compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (mov. 12.1). Em suas razões de defesa, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada de forma totalmente digital mediante a captura de biometria facial com prova de vida, geolocalização e assinatura eletrônica (mov. 12.2). Defendeu a validade do negócio jurídico e a disponibilização do crédito na conta de titularidade da requerente, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 12.1). A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1), cuja intempestividade foi devidamente certificada pelo órgão de secretaria (mov. 21.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 23.1), o requerido manifestou interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerente, e de prova documental, mediante a expedição de ofício ao Banco Itaú para que preste informações sobre o recebimento e eventual utilização do valor do empréstimo (mov. 29.1). A requerente, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação (mov. 31.0 e mov. 33.0). Os autos vieram conclusos para deliberação (mov. 35.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Intempestividade da Réplica Antes de adentrar na análise probatória, cumpre reconhecer a intempestividade da impugnação à contestação apresentada pela requerente (mov. 20.1), conforme certificado pela secretaria judicial (mov. 21.1). Nos termos do ordenamento processual civil pátrio, a intempestividade da réplica obsta a admissão de novos documentos que a acompanham, mas não impede que o juízo conheça das matérias de direito ali debatidas ou que analise o acervo probatório já existente nos autos. Desse modo, embora a manifestação de mov. 20.1 seja intempestiva, o feito deve ser saneado com base nos elementos regularmente constantes do processo. 2.2. Do Saneamento e da Deliberação sobre as Provas Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado, passa-se ao saneamento e à…

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