Processo 0057397-88.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0057397-88.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0057397-88.2026.8.16.0000   Recurso:   0057397-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Abuso de Poder Agravante(s):   DUBAI CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA Agravado(s):   Município de Enéas Marques/PR 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela agravante, que indeferiu a liminar pleiteada, conforme abaixo: “Pondero, em primeiro lugar, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abuso de poder. Lembro, também, que o mandado de segurança exige prova documental suficiente para comprovar direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a Impetrante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização n.º 1.058/2025. Contudo, da análise dos elementos constantes dos autos, não se extrai, em juízo de cognição sumária, demonstração inequívoca de ilegalidade no proceder da autoridade apontada como coatora. Com efeito, a aferição da pertinência e da necessidade da produção probatória insere-se no âmbito do mérito administrativo, não competindo ao Poder Judiciário substituir a Administração na condução do processo administrativo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. De igual modo, não se evidencia, neste momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco comprometimento ao resultado útil do processo, a justificar a intervenção liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.” 2. Sustenta a recorrente que: i) “o indeferimento imotivado ou sem motivação congruente de provas no processo administrativo é ato nulo e deve ser objeto de revisão pelo poder judiciário em respeito ao devido processo legal”; ii) a produção de provas de ofício “agravaram exclusivamente a acusação”; iii) não pretende rever o mérito administrativo, mas a legalidade da decisão; iv) há risco de dano irreparável com a sanção de inidoneidade, comprometendo os contratos vigentes com órgãos públicos e impedindo a continuidade da atividade empresarial. 3. Pede a antecipação da tutela recursal, com a suspensão do PAR nº 1.058/2025 e, ao final, o provimento do recurso. É a exposição. 4. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 5. Extrai-se dos autos que a impetrante participou do certame licitatório Concorrência Eletrônica n.º 4/2025, promovido pelo Município de Enéas Marques e, convocada para apresentar seus documentos de habilitação, constatou-se indícios de inautenticidade em um atestado de capacidade técnica, verificando-se, em diligência pelo Município, outras omissões em declaração de capacidade operacional e financeira pela licitante, o que gerou a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização nº 1.058/2025. 6. Consta da Portaria de instauração (mov. 31.12): “CONSIDERANDO as informações preliminarmente coligidas no âmbito do Processo Digital n.º 1.058/2025, dando conta de que a licitante Dubai Construções e Pavimentações Ltda. (CNPJ n.º…

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