Processo 0057400-91.2006.5.17.0121

TRT17 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0057400-91.2006.5.17.0121
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ExFis 0057400-91.2006.5.17.0121 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: CABOCLO BERNARDO LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56b9f0f proferido nos autos. DESPACHO  A manifestação da União Federal (PGFN) (ID 7dcdf76) aponta para uma realidade fática que impede, neste momento, o acolhimento do pedido de cancelamento de indisponibilidade e a consequente baixa de restrições. A alegação de que a adesão ao parcelamento SISPAR ocorreu após a tentativa de desoneração do bem, aliada à regularidade do parcelamento, sugere que a situação fiscal dos executados ainda demanda análise e controle, sendo a indisponibilidade um instrumento de garantia para a satisfação do crédito público.  O artigo 822 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, verificada a existência de dívida ativa devida pela Fazenda Pública, a execução será processada de acordo com as normas aplicáveis à dívida ativa tributária. A manutenção da indisponibilidade de bens é medida que visa assegurar a exequibilidade do crédito público, especialmente em casos de parcelamento, para garantir que a dívida seja efetivamente quitada.  Conforme consulta ao sistema PJe, a informação da PGFN (ID 30780d8 e ID 0e5a8d5) indica a existência de débitos consolidados e parcelamento ativo no SISPAR. A alegação de que a garantia conquistada foi parcial e que nada foi decidido sobre outros imóveis, somada à data da adesão ao parcelamento, é suficiente para justificar a manutenção da indisponibilidade neste momento, como forma de assegurar o adimplemento integral do crédito.   Ante o exposto, e acolhendo a oposição da Exequente, indefere-se, por ora, o pedido de cancelamento de indisponibilidade e baixa das restrições. DETERMINAÇÕES Mantenha-se a indisponibilidade dos imóveis mencionados pela Exequente (UNIÃO FEDERAL - PGFN), conforme registro nos autos.Intime-se a parte requerente (MARCELO JOSÉ BARCELOS COUTINHO e ESPÓLIO DE JOSÉ ROCHA COUTINHO) para ciência desta decisão.Por ora, não sendo mais nada requerido, sobrestem-se os autos.Publique-se e registre-se.   ARACRUZ/ES, 11 de maio de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CABOCLO BERNARDO LOCACOES E SERVICOS LTDA

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