Processo 0057402-13.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0057402-13.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de instrumento n. 0057402-13.2026.8.16.0000 Origem: 2ª Vara Cível de Londrina Agravantes: Maria Eduarda Quaglio Antunes e Francisco Rodrigo Silva Agravada: Brisolla Participações Ltda. Interessados: Ailton Bernardo e Diogenes De Soza Lazari Bernardo Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda       Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto Fernando Moreira Simões Júnior ao mov. 1125.1 dos autos n. 0000964-37.2017.8.16.0014, por meio da qual indeferiu o pedido formulado pelos advogados da Exequente e interessada Brisolla Participações Ltda., de que, antes de se proceder com a transferência de valores a outro processo, em razão da penhora que é desfavorável à parte representada pelos Agravantes (a Exequente), fosse decotada a quantia necessária a satisfação dos honorários advocatícios que são devidos pelos Executados. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:   “Os honorários advocatícios da execução fixados em percentual sobre o valor do crédito constituem verba acessória, cujo pagamento deve ser sempre proporcional à satisfação do principal, ou seja, não há espaço para privilegiar exclusivamente o advogado em detrimento da parte. Consequência disso é que, apesar de ostentarem natureza alimentar, se considerados individualmente, no caso, estão vinculados e seguem a sorte do crédito principal, de modo que serão satisfeitos proporcionalmente ao crédito que venha a ser destinado à parte patrocinada, isto é, à exequente Brisolla Participações Ltda. Nesse sentido: [...] Indefiro, pois, o pedido de reserva formulado à seq. 1114.1. Quanto aos valores bloqueados via Sisbajud e depositados em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos, considerando que não houve impugnação, reputo-os incontroversos, razão pela qual determino o atendimento da penhora de seq. 1085, disponibilizando-os, mediante transferência, ao juízo da execução.”.   Inconformados, alegam os Agravantes: a) os honorários fixados no processo de execução não são meros acessórios do crédito da parte Exequente, pois possuem natureza jurídica própria e regime legal específico; b) embora integrem o montante exequendo, os honorários constituem um direito do advogado, “não podendo ser objeto de disposição, compensação ou constrição em benefício de terceiros estranhos à relação jurídica que lhe deu origem”; c) dessa forma, os valores bloqueados nos autos (20.741,54) não pertencem à Exequente, e sim aos seus advogados; d) o precedente citado pelo Juízo a quo “trata de relação entre advogado e seu próprio cliente, e não da relação entre advogado e credores terceiros que penhoram o crédito no rosto dos autos”; e) a verba honorária possui natureza alimentar, de modo que tem preferência sobre créditos de natureza comum e até mesmo sobre créditos tributários Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, p. único do CPC e contou com o preparo. Discute-se, na hipótese, o acerto da decisão que rejeitou o pedido de reserva de honorários formulado pelos advogados que representam a parte exequente, devido ao fato de que a representada, devedora em outra relação, sofreu com a penhora no rosto dos presentes autos,…

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