Processo 0057409-23.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057409-23.2025.8.17.2001 RECORRENTE: INSTITUTO TERRAVIVA RECORRIDA: ASSOCIACAO PROGRAMA UM MILHAO DE CISTERNAS PARA O SEMI-ARIDO RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO SELETIVO. LEI Nº 13.019/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO TERRAVIVA em face da sentença que julgou improcedente a ação ajuizada contra a ASSOCIACAO PROGRAMA UM MILHAO DE CISTERNAS PARA O SEMI-ARIDO. 2. A ação originária visava à anulação de um procedimento seletivo, regido pela Lei n.º 13.019/2014, sob a alegação de vícios de legalidade e transparência. 3. O recorrente sustenta que foi indevidamente prejudicado pela desconsideração de 19 peças contratuais que, segundo alega, comprovariam o atendimento aos requisitos do edital e poderiam alterar o resultado do certame. 4. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente por insuficiência de provas, com base no art. 373, I, do CPC, ao fundamento de que o autor não juntou aos autos os 19 contratos que estavam em sua posse, essenciais para a comprovação do seu direito. 5. Em seu recurso, o apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o erro na aplicação das regras sobre o ônus da prova e a existência de ilegalidades no procedimento administrativo. II. Questão em discussão 6. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e a correção na aplicação da regra geral do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) em detrimento da sua distribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC). 7. Analisa-se, ainda, a legalidade dos atos administrativos que indeferiram os recursos interpostos pelo apelante na via administrativa. III. Razões de decidir 8. O julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC) constitui um dever do magistrado, e não mera faculdade, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). 9. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), devendo instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 10. A inércia da parte em juntar aos autos documentos essenciais que estão em sua posse ou são de fácil acesso legitima o julgamento de improcedência do pedido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de outras provas que não supririam a ausência da prova principal. 11. A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) é medida excepcional, incabível quando a parte a quem o ônus originariamente compete não demonstra impossibilidade ou excessiva dificuldade em produzi-la, mas, ao contrário, opta deliberadamente por não apresentar prova que detém. 12. O indeferimento de recursos na esfera administrativa por vícios formais de exclusiva responsabilidade do recorrente, como a ausência de assinatura e a intempestividade, não configura ilegalidade ou cerceamento de defesa, mas sim a correta aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não…
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