Processo 0057413-60.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057413-60.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238488762, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Sidney Rômulo Malafaia Gomes, Michelle Maria da Cruz e Carlos Silva de Lima ajuizaram ação ordinária em face de Allianz Seguros S/A e Megasegur Corretora de Seguros Ltda. Narram os autores que são proprietários e possuidores do veículo VW Virtus AF, ano 2020, modelo 2021, placa QYM6F01, utilizado na atividade profissional de táxi e alienado fiduciariamente ao Consórcio Nacional Volkswagen. Afirmam que mantêm relação contratual com o corretor preposto da segunda ré há dezesseis anos e que, em razão de problemas de saúde do segurado Sidney, passaram a compartilhar o uso do veículo com o autor Carlos Silva de Lima, fato que teria sido comunicado ao intermediário para a devida atualização do perfil de risco e indicação de condutor principal. Relatam que, em 16 de julho de 2024, o automóvel foi atingido por incêndio total enquanto pernoitava no endereço informado na apólice, ensejando a comunicação do sinistro. Sustentam, contudo, que a cobertura foi negada sob o fundamento de perda de direitos por perfil inverídico e transferência de propriedade não comunicada. Alegam que foram induzidos a erro por sindicante da seguradora para a elaboração de cartas manuscritas visando fundamentar a recusa. Em sede de tutela de urgência, requereram a imediata indenização do sinistro, a prestação de informações sobre a localização e o estado da carcaça do veículo, bem como o fornecimento da documentação necessária para que pudessem providenciar a baixa da categoria de aluguel junto ao DETRAN/PE. No mérito, pleiteiam o pagamento da indenização do casco no valor de 74.474,70 reais, lucros cessantes no montante de 119.658,00 reais e reparação por danos morais no importe de 25.000,00 reais para cada autor. Foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual em razão da enfermidade do autor Sidney Rômulo Malafaia Gomes . Os demandantes apresentaram emenda à inicial para retificar o polo passivo quanto à corretora ré e reiterar o pedido de tutela de urgência para o pagamento da indenização do casco. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida pelo juízo (212158669), sob o fundamento de que a negativa administrativa da seguradora exigia o estabelecimento do contraditório e a regular instrução do feito, não se vislumbrando, de plano, a probabilidade do direito alegado. A ré Allianz Seguros S/A apresentou contestação (ID 212975398) arguindo, em síntese, a perda do direito à garantia securitária em razão de violação do perfil de risco e má-fé dos contratantes. Sustenta que o segurado Sidney Rômulo Malafaia Gomes prestou informações inverídicas ao declarar que o veículo pernoitaria em Jaboatão dos Guararapes, quando a sindicância administrativa apurou que o local real de repouso era em Olinda, em localidade com elevados índices de criminalidade e desprovida de infraestrutura de segurança, o que impactaria diretamente no cálculo do prêmio. Aduz que houve a alienação informal do bem ao…
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